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Artigos Conjur – A investigação criminal é o novo palco do Processo Penal

ARTIGO

A investigação criminal é o novo palco do Processo Penal

O artigo aborda a relevância da investigação preliminar dentro do Processo Penal contemporâneo, destacando sua função como nova arena em que se estabelecem negociações entre acusação e defesa, como observado nas delações premiadas. O autor, Alexandre Morais da Rosa, enfatiza a necessidade de uma abordagem democrática e transparente nesta fase, para evitar arbitrariedades e garantir a paridade de armas no processo, alertando para os riscos de se adotar um modelo americano sem considerar as esp...

Alexandre Morais da Rosa
30 set. 2016 5 acessos
A investigação criminal é o novo palco do Processo Penal

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O artigo aborda a relevância da investigação preliminar dentro do Processo Penal contemporâneo, destacando sua função como nova arena em que se estabelecem negociações entre acusação e defesa, como observado nas delações premiadas. O autor, Alexandre Morais da Rosa, enfatiza a necessidade de uma abordagem democrática e transparente nesta fase, para evitar arbitrariedades e garantir a paridade de armas no processo, alertando para os riscos de se adotar um modelo americano sem considerar as especificidades do contexto brasileiro. A obra reflete uma crítica ao deslocamento do foco da jurisdição para a investigação, que pode comprometer a legitimidade do sistema penal.

Publicado no Conjur

O trabalho promove a releitura da investigação preliminar em bases democráticas e aponta para sua importância, até porque, salvo raras exceções, a atividade acusatória fica à mercê dos caminhos investigatórios que o delegado de Polícia indica. Longe de arroubos teóricos, o trabalho é feito sob o traço da angústia de quem opera nos limites da legalidade, sempre sob o fio da navalha das arbitrariedades. Além disso, o respeito pelas regras do jogo democrático e do standard probatório é a preocupação de um delegado de Polícia ciente da tarefa democrática.

Embora o trabalho tenha como foco o Processo Penal que operamos, com denúncia, defesa, produção probatória, alegações finais e sentença, seu efeito é muito mais importante. Isso porque, com a ampliação dos mecanismos de consenso, via delação premiada e leniência, o processo penal cada vez será mais excepcional. Teremos, em breve, compra e venda em face dos titulares dos direitos (liberdade disponível?) que poderão ser negociados amplamente, já que se acolheu o “direito ao processo” como renunciável. O Supremo Tribunal Federal validou o mecanismo da colaboração/delação premiada em que Ministério Público e defesa negociam a qualificação jurídica, pena e regime, tornando a investigação preliminar a nova arena de importância.

As “cartas” de acusação serão produzidas na fase de investigação preliminar, ocorrendo a transferência do ponto de virada da Jurisdição para a Investigação. Dito de outra forma: ainda que se possa discutir no futuro processo penal a validade das provas, a negociação antecedente, com as cartas amealhadas durante a investigação preliminar e não submetidas ao controle jurisdicional definitivo, serão as que importarão. Tanto acusação como defesa sabem que podem discutir depois. Entretanto, será justamente no decorrer da fase preliminar em que se estabelecerão os jogos premiais (recompensas)[1].

Disso decorre que o fair play e a atitude democrática de quem apura poderá ser decisiva para que o ambiente democrático possa comparecer no Processo Penal Investigatório, por assim dizer. Do contrário, teremos jogos de cartas marcadas, investigações unilaterais, enfim, toda gama de produções capazes de fomentar cartas de acusação que poderão ser blefes ou trunfos. O futuro do Processo Penal passa, necessariamente, pela democratização e controle da investigação preliminar, justamente porque o Processo Penal vintage (que estamos acostumados) está em vias de extinção.

Estamos assistindo em franca implementação a adoção do modelo americano sem qualquer discussão e desconsiderando a tradição continental e contexto histórico social. As diferenças culturais e filosóficas em termos de concretização de Direitos Fundamentais são gritantes entre Brasil e EUA. Quer-se estabelecer um modelo de “sucesso”, pronto, em um país sem tradição de mentalidade de respeito aos direitos individuais, para dizer o mínimo. O problema de fundo é o estabelecimento de dispositivo processual em que o poder está distribuído desigualmente. A paridade de armas não é garantida. Quem pode jogar com o representante do Estado em face de um jogo obscuro e desprovido de regras confiáveis. É o triunfo da psicopatologia das pequenas diferenças no vácuo normativo. Preponderará o consenso em que a performance dos jogadores será decisiva.

Reconheço, portanto, na figura dos delegados de Polícia que não se seduzem por combates a qualquer coisa, senão pena apuração democrática de responsabilidades penais, o desafio atual. Operamos em ambiente no qual a punição decorre de escolha constitucional. Resta-nos atuar de forma também constitucionalizada, porque quem manipula as premissas é um charlatão. O texto de David Queiroz inscreve-se na tradição democrática e, por isso, recomendo a leitura de quem não fez concurso para Batman.

[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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