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Artigos Conjur – A doutrina da plain view e a apreensão de vestígios cibernéticos

ARTIGO

A doutrina da plain view e a apreensão de vestígios cibernéticos

O artigo aborda a evolução da doutrina da "plain view" em relação à apreensão de vestígios cibernéticos e suas complexidades perante as garantias da Quarta Emenda da Constituição dos EUA. O autor Daniel Ribeiro Surdi de Avelar discute como essa doutrina, que permite a apreensão de evidências claramente incriminadoras à vista, se aplica em um contexto digital, onde o volume e a natureza intangível dos dados apresentam desafios significativos para a proteção da privacidade. A análise ainda expl...

Daniel Avelar
21 jun. 2025 22 acessos
A doutrina da plain view e a apreensão de vestígios cibernéticos
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a Quarta Emenda da Constituição dos EUA, que protege contra buscas e apreensões arbitrárias, suas práticas históricas e o desenvolvimento da doutrina da plain view, que permite a apreensão de objetos incriminadores visíveis durante buscas legais.

A análise inclui a evolução dessa doutrina e sua aplicação em contextos digitais, contornando a exigência de um mandado específico devido à complexidade e ao vasto volume de dados cibernéticos. Destaca-se a importância da proteção da privacidade na era digital, onde as operações policiais podem involuntariamente acessar informações de terceiros, assim como as implicações da impossibilidade de um magistrado delimitar ex ante as informações que devem ser inspecionadas.

O texto também menciona a "Teoria do Uso" proposta por Orin Kerr, que busca diferenciar entre acesso legítimo e exploração indevida de dados digitais e promete discutir decisões judiciais que refletem essa adaptação da doutrina. Por fim, explora as tensões entre a proteção constitucional e as necessidades investigativas no cenário contemporâneo, onde o controle de dados digitais e a regulação de informações se tornam essenciais.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "A doutrina da plain view e a apreensão de vestígios cibernéticos" por Daniel Ribeiro Surdi de Avelar.

  • Quarta Emenda à Constituição dos EUA: Proteção contra buscas e apreensões arbitrárias e a exigência de um mandado baseado em justa causa.
  • Doutrina da plain view: Exceção à exigência de mandado, permitindo a apreensão de objetos visivelmente incriminadores durante uma busca legal.
  • Evolução jurisprudencial: Análise de casos relevantes como Coolidge v. New Hampshire e Arizona v. Hicks, estabelecendo requisitos para a doutrina da plain view.
  • Requisitos da doutrina da plain view: (1) Admissão previamente justificada; (2) Objeto à plena vista; (3) Imediata aparência de natureza incriminatória; (4) Descoberta inadvertente.
  • Desafios da aplicação no contexto digital: Dificuldades em delimitar buscas em ambientes digitais e preocupações sobre a privacidade e o acesso a dados de terceiros.
  • Implicações da evolução digital: Necessidade de regulação e proteção de direitos em um ecossistema digital interconectado com vasto volume de dados.
  • Impacto do Poder Judiciário: Importância do controle judicial sobre atos invasivos e a necessidade de autorização judicial específica para buscas digitais.
  • Teoria do Uso: Proposta de Orin Kerr para distinguir entre acesso legítimo e exploração indevida de informações digitais em buscas autorizadas.
  • Casos de Circuitos: Discussão das decisões dos Quarto, Décimo, Sétimo e Nono Circuitos sobre a adaptação da doutrina às buscas de vestígios cibernéticos.
  • Consentimento e autodeterminação informativa: Relevância do consentimento na coleta de dados e a proteção contra uso indevido de informações pessoais.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Daniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ.

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