ARTIGO

O impacto do pensamento de Claus Roxin no Brasil

O artigo aborda a influência de Claus Roxin na doutrina e jurisprudência penal brasileiras, destacando a difusão da imputação objetiva, do princípio da insignificância e da teoria do domínio do fato. Analisa decisões do STF e STJ sobre autoria, participação, responsabilidade penal, crimes culposos e limites da imputação, além de apontar novos caminhos para uma dogmática penal orientada pela política criminal.

26 out. 2026 5 acessos 5,0 (1 avaliações)
O impacto do pensamento de Claus Roxin no Brasil
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a influência do pensamento penal de Claus Roxin no Brasil, destacando a transição da doutrina nacional, antes fortemente vinculada ao finalismo, para um sistema dogmático orientado pela política criminal e pelos fins da pena;

A difusão das teorias de Roxin por meio das traduções de seu Tratado de Direito Penal e sua incorporação à academia, à doutrina e à jurisprudência brasileiras; a teoria da imputação objetiva, especialmente os critérios de criação e realização de risco proibido, o risco permitido e a relação entre conduta e resultado em crimes culposos; o princípio da insignificância como instrumento de limitação do alcance dos tipos penais e de exclusão da punição de lesões mínimas a bens jurídicos; a teoria do domínio do fato, incluindo domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional do fato, bem como sua distinção em relação à mera posição hierárquica; a diferenciação entre delitos de domínio e delitos de infração de dever, utilizada para afastar responsabilizações baseadas exclusivamente em funções administrativas ou diretivas; os requisitos da autoria mediata, da participação criminal e da colaboração consciente e dolosa, com ênfase na impossibilidade de presumir o dolo ou a contribuição delitiva a partir do cargo ocupado;

A crítica à aplicação equivocada da teoria do domínio do fato na Ação Penal nº 470 e sua posterior utilização mais rigorosa pelos tribunais; a vedação da responsabilidade penal objetiva, exigindo-se a demonstração concreta de uma conduta, de uma violação de dever ou de uma contribuição individualizada; o princípio da confiança, aplicado sobretudo em situações nas quais se espera que terceiros atuem conforme o direito; a distinção entre atos preparatórios, tentativa e consumação; a responsabilidade de líderes e integrantes de estruturas organizadas de poder por meio da teoria do domínio da organização; a participação por instigação, cumplicidade, participação sucessiva e participação em cadeia; os delitos de empreendimento e a inaplicabilidade da redução de pena da tentativa em determinadas infrações contra o Estado Democrático de Direito; o conceito de cumplicidade como contribuição causal que incrementa o risco proibido e favorece dolosamente a atuação do autor principal;

A interpretação restritiva das normas penais, a proibição da analogia in malam partem, a inadmissibilidade da responsabilidade penal fundada em costumes e a exigência de precisão na definição de crimes e penas; a utilização das ideias de Roxin em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incluindo casos sobre crimes econômicos, tributários, corrupção, peculato, crimes culposos, injúria racial e tentativa de golpe de Estado; e, por fim, a influência de Roxin na produção acadêmica brasileira, especialmente no desenvolvimento de teses sobre os fins da pena, a orientação teleológica da dogmática penal, a igualdade constitucional e a correção de desigualdades e disfunções na aplicação concreta do Direito Penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “O impacto do pensamento de Claus Roxin no Brasil”, de Pierpaolo Cruz Bottini.

  • Homenagem acadêmica a Claus Roxin: Relato do simpósio realizado em Berlim, com a participação de juristas alemães e brasileiros, dedicado à influência do pensamento penal de Roxin.
  • Influência de Roxin na doutrina penal brasileira: Análise da transição, a partir da década de 1990, do predomínio da teoria finalista para um sistema penal orientado pela política criminal e pelos fins da pena.
  • Difusão das ideias por meio das traduções de sua obra: Destaque para o impacto das versões em português e espanhol do Tratado de Direito Penal na academia, na doutrina e nos tribunais brasileiros.
  • Imputação objetiva: Apresentação da teoria de Roxin como instrumento para delimitar a responsabilidade penal, especialmente pela análise da criação de risco não permitido e de sua realização no resultado.
  • Teoria do domínio do fato: Exposição da contribuição de Roxin para a distinção entre autoria e participação, incluindo o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional do fato.
  • Princípio da insignificância: Referência à influência de Roxin na consolidação do princípio como mecanismo de limitação do alcance dos tipos penais e de afastamento da punição de lesões mínimas a bens jurídicos.
  • Aplicação inadequada da teoria do domínio do fato na Ação Penal 470: Crítica à utilização equivocada da teoria pelo STF no caso do Mensalão, quando posições hierárquicas foram usadas como fundamento de imputação criminal.
  • Correção posterior da interpretação sobre autoria e participação: Relato de como a crítica de Roxin contribuiu para uma aplicação mais fiel de sua teoria em julgamentos posteriores.
  • Limites da responsabilidade penal de dirigentes e administradores: Discussão sobre a impossibilidade de presumir autoria ou participação criminal exclusivamente com base no cargo ou na posição hierárquica do acusado.
  • Delitos culposos e omissivos: Análise do entendimento de que o domínio do fato e o domínio da vontade não se aplicam automaticamente a crimes baseados na violação de deveres de cuidado.
  • Distinção entre delitos de domínio e delitos de infração de dever: Aplicação dessa classificação para afastar a responsabilidade penal de administrador de parque de diversões por morte causada por negligência de funcionários.
  • Requisitos da participação criminal: Ênfase na necessidade de contribuição intelectual ou material, acompanhada de dolo dirigido ao resultado ilícito, para a configuração da participação.
  • Jurisprudência do STF sobre responsabilidade de agentes políticos e empresariais: Referência a decisões que rejeitaram condenações baseadas exclusivamente na ocupação de cargos de governador, presidente ou administrador de empresa.
  • Aplicação da teoria no Superior Tribunal de Justiça: Destaque para julgados que afastaram a responsabilidade penal de administradores por não identificarem nenhuma forma de domínio do fato ou colaboração consciente e dolosa.
  • Domínio da organização: Abordagem da utilização das ideias de Roxin na análise da responsabilidade de líderes e integrantes de aparatos organizados de poder.
  • Atos preparatórios, tentativa e consumação: Aplicação das distinções formuladas por Roxin na análise da tentativa de golpe militar examinada na Ação Penal nº 2696.
  • Instigação e cumplicidade: Discussão sobre a participação por instigação, cumplicidade e participação sucessiva ou “em cadeia”, inclusive quando não há contato direto entre o partícipe e o autor principal.
  • Delitos de empreendimento: Utilização da doutrina de Roxin para caracterizar crimes contra o Estado democrático de Direito como delitos de empreendimento, aos quais não se aplica a redução de pena própria da tentativa.
  • Princípio da confiança: Análise da possibilidade de confiar que terceiros agirão conforme o Direito, especialmente em situações envolvendo crimes culposos e avaliação de deveres de cuidado.
  • Responsabilidade penal objetiva: Reafirmação da rejeição à responsabilização criminal fundada apenas em posição hierárquica, presunções ou vínculos institucionais.
  • Imputação objetiva em crimes culposos: Estudo da aplicação da teoria no caso do afogamento ocorrido em festa de formatura, no qual o STJ afastou a criação de risco não permitido pelos organizadores.
  • Risco permitido e realização do risco no resultado: Explicação dos critérios utilizados para verificar se determinada conduta criou um perigo juridicamente desaprovado e se esse perigo se concretizou no resultado lesivo.
  • Princípio da confiança e comportamento da vítima: Reconhecimento de que os organizadores poderiam confiar em que os participantes se comportariam de acordo com o Direito, não sendo o resultado atribuível aos responsáveis pelo evento.
  • Contribuição de Roxin em votos vencidos: Destaque para a utilização de sua doutrina em decisões minoritárias de grande repercussão, especialmente no debate sobre acordo de não persecução penal e injúria racial.
  • Proibição da analogia in malam partem: Defesa da interpretação restritiva das normas penais desfavoráveis ao acusado e da impossibilidade de ampliar vedações legais por analogia prejudicial.
  • Princípio da legalidade penal: Reforço da exigência de que crimes e penas sejam definidos com precisão, bem como da inadmissibilidade de responsabilidade penal fundada em costumes.
  • Orientação político-criminal da dogmática penal: Reflexão sobre a influência de Roxin no desenvolvimento de uma dogmática voltada à realização dos fins da pena e à concretização da política criminal.
  • Igualdade na aplicação do Direito Penal: Consideração da dogmática teleológica como instrumento para corrigir disfunções, reduzir desigualdades e promover maior coerência na aplicação concreta das normas penais.
  • Perspectivas futuras do pensamento de Roxin no Brasil: Conclusão de que ainda há temas a explorar e debates a desenvolver a partir das contribuições de Roxin para o Direito Penal brasileiro.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Pierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP.

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