ARTIGO

Violência processual de gênero: quando se prolonga a agressão

O artigo aborda a violência processual de gênero, quando o sistema de Justiça é usado para retaliar, silenciar, desgastar ou revitimizar mulheres por meio de ações abusivas, exposição da intimidade e instrumentalização dos filhos. Examina diretrizes do CNJ, enunciados institucionais, medidas legais e decisões judiciais para identificar, interromper e responsabilizar essas práticas, preservando o acesso legítimo à Justiça.

28 out. 2026
Violência processual de gênero: quando se prolonga a agressão
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a violência processual de gênero como forma de prolongamento da violência contra mulheres por meio do uso abusivo do sistema de Justiça, especialmente mediante ações sucessivas, pedidos infundados, exposição da intimidade, utilização dos filhos como instrumento de pressão, imposição de custos e desgaste emocional;

Explica o conceito de litigância abusiva de gênero, que pode ocorrer em processos de família, criminais ou conexos, inclusive por meio de perguntas impertinentes, ataques à credibilidade, linguagem humilhante e exploração da vida sexual da vítima; apresenta a dinâmica DARVO — negar a violência, atacar a denunciante e inverter os papéis de vítima e agressor — e seus efeitos sobre o silenciamento da mulher e a produção da prova; examina o Enunciado 62/2025 do IBDFAM, sobre a multiplicação de demandas sem fundamento consistente para desgastar ou sobrecarregar a parte adversária; analisa o Enunciado 80/2025 do Fonavid, que relaciona a violência processual de gênero à retaliação, punição, silenciamento, descredibilização, sofrimento físico ou psíquico e prejuízo financeiro, além de sua relevância para a avaliação de risco e a manutenção de medidas protetivas; aborda o Enunciado 9/2026 da Copevid, que atribui ao Ministério Público o dever de enfrentar, em ações de família, práticas como ações infundadas reiteradas, instrumentalização dos filhos, exposição indevida da intimidade e abuso econômico processual; trata da Lei Mariana Ferrer e dos deveres de proteção da dignidade e integridade da vítima em audiência, bem como da vedação a manifestações ofensivas ou alheias aos fatos;

Apresenta a ADPF 1.107 e o Tema 1.451 do STF, que rejeitam a desqualificação da mulher por sua vida sexual ou modo de vida e reconhecem a possibilidade de nulidade de provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais; relaciona a Recomendação CNJ 159/2024 e as Resoluções CNJ 492/2023 e 598/2024 à prevenção da litigância abusiva e à adoção das perspectivas de gênero e racial; detalha a Recomendação específica aprovada pelo CNJ no Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000, que define a violência processual de gênero como instrumento de controle, intimidação, retaliação, discriminação ou revitimização e reconhece manifestações como assédio processual, lawfare de gênero, violência vicária ou patrimonial e uso de argumentos discriminatórios; explica as salvaguardas da recomendação, incluindo a exigência de evidências documentadas, análise do contexto e das assimetrias de poder, prevenção de perguntas e provas revitimizantes, realização de audiências seguras e possível distribuição dinâmica do ônus da prova; apresenta as medidas de resposta previstas, como indeferimento de atos protelatórios, exclusão de expressões ofensivas, aplicação de multas e sanções por litigância de má-fé, reparação de danos, medidas coercitivas e comunicação a órgãos competentes;

Descreve os dezoito padrões indicativos do Anexo I e as etapas de atuação do Anexo II — identificar, interromper, proteger e responsabilizar —; aborda a necessidade de articulação entre diferentes processos e juízos para revelar padrões de violência que poderiam permanecer invisíveis pela fragmentação jurisdicional; examina os projetos de lei em tramitação sobre o tema, incluindo propostas de criminalização da exposição humilhante da vítima, inclusão da perseguição processual entre as hipóteses de litigância de má-fé, remessa de peças ao Ministério Público, reconhecimento da violência processual na Lei Maria da Penha, previsão de multas e indenizações e eventual autorização judicial prévia para novas ações; e, por fim, sustenta que o sistema de Justiça deve impedir que o processo seja utilizado como mecanismo de controle, perseguição, revitimização ou prolongamento da violência, preservando simultaneamente o legítimo direito de ação e de defesa.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Violência processual de gênero: quando se prolonga a agressão”, de Alice Bianchini.

  • Conceito de violência processual de gênero: Uso abusivo do sistema de Justiça para retaliar, punir, silenciar, desgastar, descredibilizar, fragilizar ou sobrecarregar mulheres em razão de relações de poder marcadas pelo gênero.
  • Continuidade da violência por meio dos processos: Ações sucessivas, pedidos infundados, exposição da intimidade e disputas envolvendo os filhos podem transformar o processo judicial em instrumento de prolongamento da agressão.
  • Manifestação em diferentes procedimentos: A prática pode ocorrer em ações de família, processos criminais, demandas conexas ou até mesmo em atos isolados, como perguntas impertinentes, ataques à credibilidade e linguagem humilhante.
  • Recomendação específica do CNJ: Análise do Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, com diretrizes para prevenir, identificar e enfrentar a violência processual de gênero.
  • Dinâmica DARVO: Aplicação do conceito de Jennifer Freyd — negar os fatos, atacar a denunciante e inverter os papéis de vítima e agressor — para explicar estratégias de descredibilização da mulher nos autos.
  • Revitimização e julgamento moral da mulher: A inversão dos papéis pode deslocar o foco da conduta investigada para a vida pessoal, sexual ou comportamental da vítima, contaminando a produção da prova e favorecendo seu silenciamento.
  • Enunciado 62/2025 do IBDFAM: Reconhecimento da violência processual pela multiplicação de ações simultâneas sem fundamento jurídico consistente, destinadas a desgastar a imagem ou sobrecarregar a defesa da parte adversária.
  • Critérios para identificar o abuso processual: O número de processos, isoladamente, não comprova a violência; devem ser analisados a ausência de fundamento, a conexão entre as iniciativas e os efeitos concretos sobre a mulher.
  • Enunciado 80/2025 do Fonavid: Definição da violência processual de gênero como uso instrumentalizado, reiterado, protelatório ou abusivo do sistema jurídico, com impacto na avaliação de risco e nas medidas protetivas de urgência.
  • Articulação entre juízos: Informações sobre demandas de família podem ser relevantes para a avaliação de risco no juízo da violência doméstica, evitando que a fragmentação processual oculte o padrão de agressão.
  • Enunciado 9/2026 da Copevid: Dever do Ministério Público de reconhecer e enfrentar a litigância abusiva de gênero em processos de família, incluindo a instrumentalização dos filhos, a exposição da intimidade e o abuso econômico processual.
  • Dimensões da violência contra a mulher: Os custos de defesa podem caracterizar violência patrimonial; a exposição íntima e a humilhação podem configurar violência moral; e a ameaça constante de novas ações pode reforçar a violência psicológica.
  • Lei Mariana Ferrer: Proteção da integridade e da dignidade da vítima em audiência, com proibição de manifestações alheias aos fatos e do uso de linguagem, informações ou materiais ofensivos.
  • Limites ao contraditório e à produção da prova: A defesa pode questionar a acusação e contraditar provas, mas não pode humilhar a vítima nem transformar sua vida privada em objeto indevido do julgamento.
  • Entendimento do STF sobre a desqualificação da vítima: A ADPF 1.107 e o Tema 1.451 reforçam a inconstitucionalidade de referências à vida sexual ou ao modo de vida da mulher e admitem a nulidade de provas obtidas com violação de seus direitos fundamentais.
  • Perspectiva de gênero e perspectiva racial: As Resoluções CNJ 492/2023 e 598/2024 orientam julgamentos atentos às desigualdades de gênero e raça na identificação da litigância abusiva.
  • Definição normativa do CNJ: A recomendação considera a violência processual de gênero uma forma de utilização abusiva do processo contra mulheres e meninas em situação de violência, como instrumento de controle, intimidação, retaliação, discriminação ou revitimização.
  • Formas de manifestação reconhecidas: O texto menciona assédio processual, lawfare de gênero, violência vicária ou patrimonial praticada por meio do processo e uso de argumentos ou provas discriminatórios.
  • Salvaguardas para o reconhecimento da violência: A constatação deve basear-se em evidências documentadas, considerar o contexto, as assimetrias de poder e a reiteração dos atos, sem depender do resultado de outros procedimentos.
  • Proteção durante audiências e provas: Recomenda-se impedir perguntas e provas impertinentes ou revitimizantes, assegurar ambientes seguros e admitir a distribuição dinâmica do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
  • Medidas contra práticas abusivas: Podem ser adotados o indeferimento de atos protelatórios, o desentranhamento ou riscar de expressões ofensivas, a aplicação de sanções processuais e a comunicação aos órgãos competentes.
  • Sanções previstas no Código de Processo Civil: O artigo aborda advertências, multas, reparação de danos, condenação por litigância de má-fé, honorários, despesas processuais, medidas coercitivas e outras consequências aplicáveis conforme a conduta identificada.
  • Padrões indicativos do Anexo I: São destacados o uso do processo para impor contato indesejado, acusações infundadas de alienação parental ou incapacidade mental, exposição de informações sigilosas e demandas destinadas a neutralizar medidas protetivas.
  • Etapas de atuação do Anexo II: A recomendação organiza a resposta institucional em quatro fases: identificar a violência, interromper a prática, proteger a vítima e responsabilizar o autor.
  • Projetos de lei em tramitação: O artigo examina propostas legislativas que pretendem criminalizar a exposição injustificada da mulher, reconhecer o assédio processual como litigância de má-fé, comunicar perseguições reiteradas ao Ministério Público e incluir a violência processual na Lei Maria da Penha.
  • Debate sobre proporcionalidade e acesso à Justiça: Propostas de restrição a novas ações do agressor identificado devem ser aplicadas com rigorosa análise de proporcionalidade, preservando o legítimo direito de ação e de defesa.
  • Responsabilidade institucional: A recomendação do CNJ busca oferecer segurança para que magistrados reconheçam estratégias de violência distribuídas em várias demandas e adotem respostas coordenadas, sem impedir o exercício legítimo dos direitos processuais.
  • Combate ao uso do processo como instrumento de controle: O artigo conclui que o sistema de Justiça deve interromper a violência processual e garantir que a mulher que busca proteção não encontre nos próprios procedimentos judiciais uma extensão da agressão denunciada.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Alice Bianchini
Alice BianchiniDoutora em Direito Penal pela PUC/SP. Ministra cursos de capacitação para profissionais do direito sobre práticas da Lei Maria da Penha, perspectiva de gênero e violência contra mulheres. Conselheira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos