ARTIGO

Se a vítima pudesse falar

O artigo aborda os riscos jurídicos do uso de vídeos criados por inteligência artificial que fazem vítimas falecidas “depor” em julgamentos, analisando seus efeitos emocionais e probatórios. Discute contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa, nulidades e a necessidade de controle técnico e judicial dessas mídias. Também compara a prática à psicografia e propõe medidas para sua admissão ou impugnação no tribunal do júri.

21 out. 2026
Se a vítima pudesse falar
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda o uso de inteligência artificial para recriar a imagem, a voz e as declarações de vítimas mortas em julgamentos pelo Tribunal do Júri;

O caso de Goiânia, em que uma vítima de homicídio foi apresentada virtualmente aos jurados para falar ao filho, discutindo o potencial impacto emocional e a tentativa de conferir humanidade ao processo; a prosopopeia, recurso retórico tradicional pelo qual se atribui voz a pessoas ausentes ou mortas, desde a atuação de Cícero na Roma Antiga até sua utilização contemporânea no plenário; a diferença entre o argumento de acusação que afirma o que a vítima diria e a apresentação audiovisual que faz parecer que a própria vítima está falando; os direitos da família da vítima no processo penal, especialmente sua atuação como assistente da acusação e a proteção de sua dignidade; o caso norte-americano de Christopher Pelkey, cuja voz recriada por IA teria perdoado o autor do homicídio e contribuído para o aumento da pena, posteriormente anulada pela Corte de Apelações do Arizona; os riscos de a inteligência artificial apagar a distinção entre a interpretação da família e a vontade real da vítima; a necessidade de diferenciar prova e argumento, considerando que materiais audiovisuais produzidos por IA podem convencer como se fossem declarações autênticas da vítima; as exigências de contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa e inquirição das testemunhas, diante da impossibilidade de questionar a pessoa que supostamente fala no vídeo;

As dificuldades específicas do Tribunal do Júri, em que os jurados votam secretamente e não precisam fundamentar seus veredictos, tornando difícil demonstrar eventual influência indevida do vídeo; os precedentes brasileiros envolvendo cartas psicografadas atribuídas a vítimas, como os casos de Goiânia e Viamão, e a discussão sobre fé, prova, Estado laico e impossibilidade de contraditar a pessoa falecida; a evolução da comunicação atribuída aos mortos, que passou da psicografia para vídeos gerados por software, tornando a mensagem mais realista e persuasiva; os riscos processuais para a defesa, incluindo prejuízo invisível, preclusão, necessidade de impugnação imediata e registro do protesto em ata; a tensão entre a proteção da dignidade da vítima e o direito da defesa de questionar a autenticidade, a admissibilidade e a força persuasiva da técnica utilizada; a aplicação dessas preocupações a outras tecnologias, como reconstruções tridimensionais, imagens de segurança aprimoradas por IA, transcrições automáticas e perfis comportamentais algorítmicos; a necessidade de qualificar o material conforme o efeito produzido nos jurados, submetendo reconstruções e falas criadas posteriormente ao regime jurídico da prova;

Os procedimentos preparatórios do artigo 422 do Código de Processo Penal, incluindo a apresentação antecipada de mídias, arquivos originais, autores, ferramentas, métodos e fontes; a competência do juiz presidente, com base no artigo 423, para decidir previamente sobre a admissão do material; a insuficiência do prazo do artigo 479 para resolver a natureza probatória da reconstrução artificial; o dever judicial de realizar filtragem criteriosa e excluir provas epistemicamente inadequadas; a possibilidade de contraprova técnica mediante assistentes, quesitos e oitiva de peritos, conforme o artigo 159 do Código de Processo Penal; a importância de registrar imediatamente a insurgência defensiva para preservar eventual recurso por nulidade, especialmente com fundamento no artigo 593, III, “a”; a aplicação das mesmas exigências à defesa, que também não pode fabricar declarações de testemunhas falecidas; e a conclusão inspirada em Hamlet, segundo a qual o tribunal deve desconfiar de aparências convincentes e exigir fundamentos mais firmes antes de aceitar como verdadeira a voz artificialmente atribuída a uma pessoa morta.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Se a vítima pudesse falar”, de Rafaela Azevedo de Otero e Maíra Fernandes.

  • Uso de inteligência artificial para recriar vítimas: Análise de casos em que vítimas assassinadas aparecem em vídeos com rosto e voz recriados por IA, inclusive em julgamentos realizados no Brasil e nos Estados Unidos.
  • O caso do júri em Goiânia: Discussão sobre a exibição de um vídeo no qual a vítima, assassinada em 2012, teria deixado uma mensagem ao filho, e sobre o impacto emocional desse recurso na decisão dos jurados.
  • Prosopopeia e a tradição de dar voz aos mortos: Explicação do recurso retórico “se a vítima pudesse falar”, com referência histórica ao uso feito por Cícero na defesa de Célio.
  • Diferença entre argumento da acusação e fala atribuída à vítima: Demonstração de que, quando a própria vítima parece falar por meio de um vídeo, o conteúdo pode adquirir força persuasiva superior à de uma manifestação feita pelo promotor ou assistente de acusação.
  • Proteção da dignidade da vítima no processo penal: Abordagem dos direitos assegurados à família da vítima, especialmente a participação como assistente da acusação e a proteção de sua dignidade durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
  • O caso do Arizona e o vídeo de perdão: Análise da decisão que anulou uma pena após a apresentação de um vídeo gerado por IA no qual a vítima parecia perdoar o acusado, destacando a influência do material na aplicação de pena superior à solicitada pela acusação.
  • Impossibilidade de substituir a vítima por uma criação familiar: Discussão sobre o entendimento de que a fala sintética representa a imaginação de quem produziu o vídeo, apagando a distância entre aquilo que a família supõe que a vítima diria e o que ela efetivamente poderia ter dito.
  • Vídeo de inteligência artificial como prova ou argumento: Debate sobre a necessidade de classificar o material conforme o efeito produzido nos jurados, considerando que o vídeo pode ser recebido como uma declaração autêntica da vítima, e não apenas como recurso argumentativo.
  • Violação do contraditório e da ampla defesa: Análise dos problemas decorrentes de uma vítima recriada falar sem possibilidade de perguntas, inquirição ou contradita por parte da defesa.
  • Incompatibilidade com as regras sobre declarações do ofendido: Relação entre os vídeos sintéticos e as normas que exigem a tomada direta e sucessiva das declarações da vítima, além da formação da convicção judicial com base em prova submetida ao contraditório.
  • Particularidades do Tribunal do Júri: Destaque para o agravamento do problema diante do sigilo das votações e da ausência de fundamentação dos veredictos, fatores que dificultam demonstrar que o vídeo influenciou a decisão dos jurados.
  • Precedentes envolvendo cartas psicografadas: Comparação entre os vídeos produzidos por IA e casos brasileiros em que cartas atribuídas a vítimas falecidas, psicografadas por terceiros, foram utilizadas em processos criminais.
  • Limites probatórios da psicografia: Discussão sobre a impossibilidade de contraditar o autor aparente da mensagem e sobre a incompatibilidade entre atos de fé e atos de prova no processo penal, especialmente em um Estado laico.
  • Maior poder de convencimento dos vídeos sintéticos: Explicação de que, diferentemente das cartas psicografadas, os vídeos com rosto, voz e movimento podem transmitir a impressão de uma gravação autêntica, dispensando até mesmo a crença religiosa.
  • Riscos processuais para a defesa: Identificação dos riscos de prejuízo não demonstrável, preclusão e constrangimento decorrentes da impugnação de vídeos que podem ser apresentados como homenagem ou proteção à memória da vítima.
  • Necessidade de protesto imediato: Orientação para que a defesa registre imediatamente sua oposição em ata, especialmente diante das regras sobre nulidades ocorridas em plenário e da necessidade de comprovar o prejuízo processual.
  • Preparação do plenário e apresentação prévia do material: Recomendação para que a defesa exija, na fase de preparação do julgamento, a indicação de toda mídia ou técnica atípica que a acusação pretenda utilizar, com arquivo original, autoria, ferramenta, método e fontes.
  • Controle judicial de admissibilidade: Defesa da atuação do juiz presidente na filtragem prévia de materiais capazes de influenciar os jurados, afastando provas consideradas epistemicamente inidôneas ou incompatíveis com o devido processo.
  • Contraprova e perícia técnica: Possibilidade de requerer assistente técnico, formular quesitos e ouvir peritos quando o material depender de conhecimentos especializados para ser compreendido ou contestado.
  • Aplicação das regras a outras tecnologias: Ampliação da análise para reconstituições em 3D, imagens de segurança aprimoradas por IA, transcrições automáticas e perfis comportamentais produzidos por algoritmos.
  • Memória da vítima e limites do processo: Reconhecimento da legitimidade da dor familiar e do uso de fotos, gravações e textos produzidos em vida, distinguindo-os da criação posterior de falas atribuídas a quem já não pode se manifestar.
  • Igualdade de tratamento entre acusação e defesa: Conclusão de que nenhuma das partes deve recriar uma testemunha falecida, pois a proteção deve recair sobre a confiabilidade da prova e sobre as garantias processuais, e não sobre um dos lados do processo.
  • Referência a Hamlet e à necessidade de desconfiança: Uso da obra de Shakespeare para ilustrar a importância de exigir razões firmes e verificar criticamente aparências convincentes antes de permitir que um vídeo influencie o julgamento.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

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Rafaela de OteroAdvogada Criminalista, Mestre em Direito Econômico pela UCAM. Especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS. OCM advogados - Sao Paulo/SP.

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