ARTIGO

Centro de Inteligência contra Litigância Ilícita: o acerto da AGU

O artigo aborda a criação, pela AGU, do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva, destacando a necessidade de enfrentar práticas predatórias por meio de governança, prevenção e análise de padrões repetitivos. Defende a proteção do Judiciário, do Estado e da sociedade, com extinção de demandas abusivas, sanções e responsabilização, sem restringir o acesso legítimo à Justiça.

20 out. 2026
Centro de Inteligência contra Litigância Ilícita: o acerto da AGU
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a litigância ilícita ou predatória, definida como o uso individual, coletivo, serial ou repetitivo do processo judicial para alcançar finalidades antijurídicas;

Os impactos estruturais da litigância abusiva, especialmente sobre o Poder Judiciário, o Estado, a sociedade e os demandados, com destaque para o consumo de recursos públicos, o congestionamento judicial e os prejuízos estimados em mais de R$ 24,8 bilhões anuais; a incidência do fenômeno em áreas socialmente sensíveis, como benefícios previdenciários, fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e ações contra concessionárias de serviços públicos; a criação do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva pela Advocacia-Geral da União, apresentada como iniciativa de governança, prevenção, integração institucional e uso de inteligência para identificação de padrões; a insuficiência de respostas baseadas apenas em punições posteriores, multas e indenizações, defendendo-se uma atuação preventiva e organizada;

A análise da litigância abusiva pelo conjunto de atos e por sua reiteração, e não por condutas isoladas, considerando fatores como multiplicidade de ações, padronização das petições, identidade de fatos e pedidos, pulverização territorial, fragilidade da individualização dos fatos, ajuizamento em juízos aleatórios, uso de informações falsas ou incompletas e atuação coordenada por advogados ou escritórios; a relação do tema com a Recomendação CNJ nº 159/2024, os Centros de Inteligência, os Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, a Reclamação nº 23.899/PR do STF e as ADIs nº 6.792 e nº 7.055; as consequências processuais da litigância abusiva, especialmente o reconhecimento da má-fé, a extinção dos processos sem resolução do mérito e a inadmissibilidade de demandas integrantes de conjuntos predatórios, sem prejuízo de multas, indenizações e outras sanções;

A possibilidade de responsabilização disciplinar e penal mediante comunicações à OAB, a conselhos profissionais, ao Ministério Público e à Polícia Federal; a necessidade de compatibilizar o combate à litigância abusiva com o acesso à Justiça, o direito de ação, a ampla defesa, o contraditório, a decisão fundamentada, a razoabilidade e a exigência de indícios concretos de má-fé ou fraude; a distinção entre litigância predatória e abuso do direito de defesa praticado por litigantes habituais; e a defesa de um modelo de processo judicial íntegro, eficiente e orientado por governança, capaz de impedir que a jurisdição seja instrumentalizada e que os recursos estatais e o tempo dos cidadãos sejam consumidos por demandas artificiais.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Centro de Inteligência contra Litigância Ilícita: o acerto da AGU”, por Georges Abboud.

  • Definição de litigância predatória: Conceituação da litigância ilícita como o uso do processo judicial para alcançar finalidades antijurídicas, por meio de ações individuais, coletivas, seriais ou repetitivas.
  • Limitações das respostas exclusivamente punitivas: Crítica à aplicação tardia de multas e indenizações, que não seriam suficientes para impedir a lógica econômica de quem transforma a jurisdição em atividade lucrativa.
  • Criação do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva: Reconhecimento da iniciativa da Advocacia-Geral da União, sob a liderança de Jorge Messias, por adotar uma estrutura institucional baseada em método, prevenção e inteligência.
  • O Estado como primeira vítima: Explicação de que o Poder Judiciário e o Estado são capturados e utilizados como instrumentos para finalidades particulares e ilícitas.
  • Impactos sociais e financeiros: Análise dos custos da litigância predatória para a sociedade, incluindo a morosidade judicial, o congestionamento dos tribunais e o desvio de recursos públicos.
  • Prejuízos suportados pela União: Discussão sobre o grande volume de processos ajuizados diariamente contra a União e sobre os casos de litigância fraudulenta envolvendo documentos falsos ou disputas artificialmente criadas.
  • Áreas mais afetadas pela predação processual: Identificação de demandas previdenciárias, ações para fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos e processos contra concessionárias de serviços públicos como terrenos recorrentes da litigância abusiva.
  • Governança em vez de mera punição: Defesa de uma abordagem estrutural, preventiva e organizada, em substituição ao tratamento da litigância predatória como simples hipótese individual de má-fé ou litigância frívola.
  • Atuação integrada e alertas automatizados: Destaque para a função do Centro de Inteligência, vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da AGU, na identificação de indícios e padrões de comportamento abusivo.
  • Integração com as diretrizes do CNJ: Relação entre a iniciativa da AGU e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que fortalece Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas.
  • Análise do conjunto de atos processuais: Defesa de que a abusividade seja identificada pela reiteração e pelo padrão global de condutas, e não pela avaliação isolada de cada ato processual.
  • Precedentes do STF sobre litigância abusiva: Referência à Rcl 23.899/PR e às ADIs nº 6.792 e nº 7.055, que reconhecem a disfuncionalidade de ações padronizadas, repetitivas e pulverizadas territorialmente.
  • Principais sinais de litigância predatória: Enumeração de práticas como ajuizamento sem petição inicial adequada, escolha aleatória do foro, repetição de ações, alterações mínimas na causa de pedir, informações falsas ou incompletas e atuação concentrada de um mesmo advogado ou escritório.
  • Padronização e captação artificial de autores: Análise do uso de demandas padronizadas, fatos insuficientemente individualizados e volume processual elevado como mecanismos de pressão para obter vantagens judiciais ou extrajudiciais.
  • Extinção dos processos abusivos: Defesa de que a principal consequência seja a inadmissibilidade ou extinção das demandas sem resolução do mérito, tornando ineficaz a utilização do processo como instrumento de predação.
  • Aplicação cumulativa de sanções: Observação de que a extinção dos processos não impede a imposição de multas, indenizações e outras medidas contra os responsáveis.
  • Responsabilização disciplinar e criminal: Previsão de comunicações à OAB, a conselhos profissionais, ao Ministério Público e à Polícia Federal quando houver indícios de infrações disciplinares ou crimes.
  • Preservação do acesso à Justiça: Defesa de que o combate à litigância abusiva deve respeitar as garantias fundamentais, impedir obstáculos ilegítimos ao direito de ação e funcionar como filtro racional e proporcional.
  • Exigência de indícios concretos e decisão fundamentada: Necessidade de demonstração de má-fé, fraude, busca de vantagem indevida ou tentativa de prejudicar a defesa, sempre mediante medidas razoáveis e devidamente justificadas.
  • Distinção entre litigância predatória e abuso do direito de defesa: Diferenciação entre a predação processual e a atuação abusiva de litigantes habituais que apresentam contestações genéricas ou oferecem resistência injustificada.
  • Boa-fé processual para todos os sujeitos: Importância de a AGU adotar os mesmos deveres de cooperação e lealdade processual que exige dos demais participantes do sistema de Justiça.
  • Referência literária a Bleak House: Uso do processo Jarndyce contra Jarndyce, de Charles Dickens, como metáfora de uma jurisdição que consome recursos e tempo sem produzir uma solução efetiva.
  • Defesa da integridade do sistema de Justiça: Conclusão de que o Centro de Inteligência representa uma resposta estrutural ao problema, combinando governança, análise de padrões, extinção de processos abusivos, sanções e respeito às garantias fundamentais.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Georges AbboudMestre, doutor e livre-docente em Direito pela PUC-SP, advogado, professor concursado em processo civil da PUC-SP e de direito processual e constitucional do Mestrado e Doutorado do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa no Distrito Federal. Possui mais de uma década de experiência na advocacia e consultoria em litígios estratégicos e de alta complexidade em direito público e privado. É consultor jurídico, parecerista e \"expert witness\" em direito material e processual em litígios internacionais. Também é autor de mais de uma dezena de livros sobre direito, dentre as quais se destacam “Direito Constitucional Pós-Moderno”, “Ativismo Judicial”, “Pareceres” (atualmente com 3 volumes abrangendo direito privado e público) e “Processo Constitucional Brasileiro”, esse já em sua quinta edição. Membro da comissão de juristas da Câmara dos Deputados para sistematização da legislação sobre o processo constitucional brasileiro. Membro da comissão de juristas do Senado Federal para desenvolvimento do marco normativo da Inteligência Artificial. Atualmente, figura como membro do Conselho Jurídico da FIESP.

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