ARTIGO

Lavagem e cessão de conta de laranja: novatio legis in mellius?

O artigo aborda a criação do crime de cessão de conta “laranja” e sua possível sobreposição ao delito de lavagem de dinheiro. Analisa o concurso aparente de normas, a aplicação do princípio da especialidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive para revisar condenações anteriores.

08 out. 2026
Lavagem e cessão de conta de laranja: novatio legis in mellius?
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a criação do crime de cessão de conta de “laranja”, previsto no artigo 171, § 2º, VII, do Código Penal, destinado a punir quem cede, gratuitamente ou mediante pagamento, conta bancária para o trânsito de recursos destinados ao financiamento de atividades criminosas ou delas provenientes; a relação entre essa nova incriminação e o crime de lavagem de dinheiro, anteriormente utilizado para enquadrar condutas de empréstimo de contas voltadas à ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores; o conceito de novatio legis in mellius, compreendida como a lei penal posterior que, embora mantenha a criminalização do fato, reduz a pena ou favorece o acusado por outros meios, atraindo o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica; a comparação entre os elementos típicos da lavagem de capitais, centrados em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ilícitos, e os da cessão de conta, focados no empréstimo da conta para o trânsito de valores criminosos; a necessidade de analisar a essência e o alcance das condutas, para verificar se, apesar da redação distinta, ambos os crimes abrangem situações materialmente semelhantes; o uso de “laranjas”, identidades falsas, familiares, pessoas vulneráveis ou empresas fictícias como mecanismos de ocultação da titularidade real e da origem dos capitais; a interpretação da exposição de motivos da Lei nº 9.613/1998, que pretende alcançar todas as ações capazes de produzir ocultação ou dissimulação de valores provenientes de infrações penais; o concurso aparente de normas entre o novo delito de cessão de conta e a lavagem de dinheiro, com possível aplicação do princípio da especialidade em favor do tipo específico do estelionato; os limites dessa especialidade, considerando que operações sofisticadas, nas quais a cessão da conta constitui apenas etapa inicial de um processo amplo de ocultação patrimonial e posterior conferência de aparência lícita aos recursos, podem continuar configurando lavagem de dinheiro; a exigência, para a lavagem, do dolo de inserir os valores no sistema financeiro com a finalidade de conferir-lhes aparência de legalidade; a aplicação da nova norma aos casos anteriores em que houve apenas cessão de conta para trânsito de valores ilícitos, sem operação complexa de lavagem; a retroatividade da lei mais benéfica para alcançar inquéritos, ações penais e condenações já proferidas; a possibilidade de revisão de condenações definitivas como exceção à proteção da coisa julgada; e a previsão de que a distinção entre os crimes, seus requisitos subjetivos, a especialidade normativa e os efeitos retroativos da nova lei serão objeto de futura definição pelos tribunais superiores.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Lavagem e cessão de conta de laranja: novatio legis in mellius?” por André Callegari.

  • Criação do crime de cessão de conta de laranja: Análise do novo tipo penal inserido no capítulo do estelionato e de outras fraudes, que criminaliza a cessão gratuita ou onerosa de conta bancária para o trânsito de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou dela provenientes.
  • Relação com o crime de lavagem de dinheiro: Discussão sobre o enquadramento, antes da nova norma, da cessão de contas como lavagem de capitais, especialmente nas modalidades de ocultação ou dissimulação da origem, movimentação ou propriedade dos valores.
  • Conceito de nova lei penal mais benéfica: Explicação da novatio legis in mellius, aplicável quando a nova lei reduz a pena, restringe o alcance de um tipo penal, elimina agravantes, cria atenuantes ou prevê outras formas de favorecimento ao acusado ou condenado.
  • Comparação entre os tipos penais: Exame das diferenças formais entre os verbos “ocultar” e “dissimular”, previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, e a conduta de ceder conta bancária para o trânsito de valores de origem criminosa.
  • Identidade material das condutas: Análise da possibilidade de os dois crimes alcançarem, em essência, a mesma prática: a utilização de uma conta de terceiro para ocultar a titularidade real ou a origem de recursos provenientes de atividades delitivas.
  • Uso de “laranjas” em operações de ocultação patrimonial: Abordagem das estratégias utilizadas por organizações criminosas, incluindo o emprego de identidades falsas, pessoas vulneráveis, familiares e outros colaboradores para dificultar a identificação dos verdadeiros titulares dos valores.
  • Exposição de motivos da Lei nº 9.613/1998: Referência à intenção legislativa de abranger todas as condutas que resultem na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes de infrações penais.
  • Concurso aparente de normas: Discussão sobre a necessidade de avaliar cuidadosamente a incidência simultânea ou alternativa do artigo 171, § 2º, VII, do Código Penal e da Lei de Lavagem de Dinheiro.
  • Princípio da especialidade: Análise da possibilidade de o novo crime de cessão de conta prevalecer sobre a imputação genérica de lavagem quando a conduta se limitar ao empréstimo da conta para o trânsito de valores ligados a crimes patrimoniais, especialmente fraudes eletrônicas.
  • Lavagem de dinheiro em operações sofisticadas: Distinção entre a mera cessão de conta, sujeita ao novo tipo penal, e situações em que a conta representa apenas uma etapa de um processo mais amplo de ocultação patrimonial destinado a conferir aparência lícita aos valores.
  • Exigência de dolo específico na lavagem: Destaque para a necessidade de o agente atuar com a intenção de inserir os valores no sistema financeiro ou econômico com aparência de legalidade para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.
  • Retroatividade da lei penal mais benéfica: Aplicação do novo tipo penal aos fatos anteriores quando a acusação ou condenação por lavagem de dinheiro tiver tratado apenas de uma mera cessão de conta para o trânsito de recursos de origem delitiva.
  • Revisão de condenações definitivas: Explicação de que a entrada em vigor de uma lei penal mais favorável pode justificar a revisão de condenações transitadas em julgado, constituindo exceção à intangibilidade da coisa julgada.
  • Precedentes e referências doutrinárias: Menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ocultação patrimonial mediante alocação de valores em nome de terceiros, além das contribuições doutrinárias sobre lavagem de dinheiro e retroatividade da lei penal mais benéfica.
  • Possível atuação dos tribunais superiores: Consideração de que a definição dos limites entre o novo crime de cessão de conta de laranja e a lavagem de dinheiro deverá ser objeto de futura discussão nos tribunais superiores.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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André CallegariAdvogado Criminalista, professor titular do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília), doutor em direito pela Universidad Autónoma de Madrid e com estudos pós-doutorais na mesma Universidade. É, ainda, doutor honoris causa pela Universidade Autónoma de Tlaxcala, México, e doutor honoris causa pelo Centro Universitário del Valle de Teotihuacan, também no México. Autor de diversos artigos e livros na área do Direito Penal.

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