ARTIGO

A necessária extensão das medidas protetivas às crianças utilizadas como instrumento de violência contra a mulher

O artigo aborda a necessidade de estender as medidas protetivas às crianças e adolescentes vítimas de violência vicária, utilizada pelo agressor para atingir, controlar ou punir a mulher. Analisa a Lei Maria da Penha, o ECA, a Lei Henry Borel e normas internacionais, defendendo proteção integral, atuação preventiva e reconhecimento da criança como vítima autônoma.

07 out. 2026
A necessária extensão das medidas protetivas às crianças utilizadas como instrumento de violência contra a mulher
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a violência vicária como modalidade de violência doméstica e familiar em que o agressor utiliza filhos, crianças, adolescentes, familiares ou integrantes da rede de apoio da mulher para atingi-la, controlá-la, puni-la ou causar-lhe sofrimento psicológico; a positivação da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026, que a inseriu expressamente na Lei Maria da Penha e criou o crime de vicaricídio; a existência de dupla dimensão da vitimização, abrangendo tanto a mulher, alvo indireto da violência de gênero, quanto a criança ou adolescente, sujeito autônomo de direitos e vítima direta; a necessidade de extensão das medidas protetivas às crianças utilizadas como instrumento de agressão, mediante suspensão de visitas, proibição de contato, fixação de distância mínima e outras medidas cautelares; a aplicação dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; o dever estatal de intervir diante de indícios de violência, afastando a classificação do caso como mero conflito familiar ou alta beligerância parental; a interpretação ampliativa e não formalista da Lei Maria da Penha, especialmente dos artigos 12-C, 19 e 22, que permitem proteger a mulher, seus familiares e dependentes; o diálogo entre a Lei Maria da Penha, a Lei Henry Borel, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei da Escuta Protegida e tratados internacionais de proteção da infância e da mulher; a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção de Belém do Pará como fundamentos da prevenção e da diligência estatal; a importância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para evitar estereótipos, assimetrias de poder e uso indevido de alegações de alienação parental; a utilização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e do Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica na identificação de ameaças contra familiares e riscos em disputas de guarda; a natureza autônoma e inibitória das medidas protetivas, conforme o Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ, independentemente de inquérito ou ação penal; a inexistência de imunidade jurídica decorrente do vínculo biológico entre agressor e criança; a possibilidade de concessão de proteção por decisão autônoma ou pela extensão subjetiva e objetiva de medida já deferida em favor da mãe; a prevalência da tutela preventiva sobre disputas de competência, formalidades processuais ou lacunas regulamentares; e a conclusão de que a criança instrumentalizada para atingir a mãe não é objeto do conflito, mas vítima autônoma que deve ser protegida antes da consumação de danos físicos, psicológicos, morais ou patrimoniais.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “A necessária extensão das medidas protetivas às crianças utilizadas como instrumento de violência contra a mulher”, de Ana Paula Trento, Lazara Carvalho e Letícia Peres.

  • Conceito de violência vicária: Análise da violência praticada contra filhos, familiares ou integrantes da rede de apoio da mulher com a finalidade de feri-la, controlá-la, puni-la ou submetê-la a intenso sofrimento psicológico.
  • Reconhecimento legal da violência vicária: Discussão sobre a Lei nº 15.384/2026, que incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha.
  • Pluralidade de vítimas: Demonstração de que a violência vicária atinge simultaneamente a mulher, como vítima da violência de gênero, e a criança ou adolescente, como sujeito autônomo de direitos e vítima direta da conduta.
  • Proteção integral da criança e do adolescente: Aplicação do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse.
  • Necessidade de proteção em dupla dimensão: Defesa da tutela inibitória da mulher contra a violência reflexa e da proteção imediata e autônoma da criança ou do adolescente submetido a risco.
  • Superação da ideia de mero conflito familiar: Crítica à classificação de indícios de violência como simples conflito familiar ou alta beligerância parental quando presentes elementos que imponham intervenção estatal protetiva.
  • Alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha: Interpretação dos artigos 19 e 22 para demonstrar que as medidas podem proteger a mulher, seus familiares, dependentes e sua rede de apoio, inclusive mediante restrição de visitas e contatos.
  • Afastamento imediato do agressor: Análise das alterações promovidas pela Lei nº 15.411/2026 no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, com previsão de afastamento quando houver risco atual ou iminente à mulher ou a seus dependentes.
  • Extensão subjetiva e objetiva das medidas protetivas: Possibilidade de ampliar a proteção já concedida à mãe ou deferir medida autônoma em favor da criança, incluindo suspensão de visitas, proibição de contato e fixação de distância mínima.
  • Prevalência da urgência sobre disputas de competência: Defesa de que questões formais, nomenclaturas processuais ou conflitos entre varas não podem impedir a proteção imediata de mulheres e crianças em situação de risco.
  • Diálogo entre a Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel: Integração entre os diplomas legais para assegurar medidas protetivas destinadas ao agressor, à criança ou ao adolescente vítima e às testemunhas de violência.
  • Fundamentos constitucionais e internacionais: Utilização da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção de Belém do Pará como bases para o dever estatal de prevenir e combater a violência.
  • Julgamento com perspectiva de gênero: Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, com análise das assimetrias de poder e prevenção do uso descontextualizado de alegações de alienação parental.
  • Avaliação dos fatores de risco: Importância do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e do Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica na identificação de ameaças contra familiares e de riscos relacionados a disputas de guarda.
  • Natureza autônoma das medidas protetivas: Destaque para o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ, segundo o qual as medidas possuem natureza de tutela inibitória, independem de ação penal ou inquérito e devem persistir enquanto houver risco.
  • Inexistência de imunidade decorrente da filiação: Esclarecimento de que a relação biológica entre agressor e criança não impede a adoção de medidas cautelares restritivas quando houver risco concreto à integridade do menor ou da mulher.
  • Conjunto normativo aplicável: Sistematização dos principais dispositivos da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha, do ECA, da Lei da Escuta Protegida, da Lei Henry Borel, das leis sobre violência vicária e dos atos normativos do CNJ.
  • Dever estatal de prevenção: Afirmação de que não existe vazio normativo capaz de justificar a omissão do Estado e de que a intervenção deve ocorrer antes da consumação da violência.
  • Criança como vítima, não como instrumento: Conclusão de que a criança utilizada para atingir a mãe possui dignidade e direitos próprios, devendo receber proteção direta ou por meio da extensão das medidas concedidas à mulher.
  • Finalidade preventiva das medidas protetivas: Reforço de que a medida protetiva não serve apenas para registrar uma tragédia já ocorrida, mas principalmente para impedir que a violência aconteça.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Ana Paula TrentoAdvogada Criminalista há 18 anos, Especialista em Direito Processual Penal pela universidade potiguar, especialista em Direito Público pela universidade potiguar e especialista Direito Eleitoral pela universidade do sul de Santa Catarina, Pesquisadora em Criminologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Presidente Nacional da Abracrim Mulher, Secretária-geral Abracrim Nacional, Assessora Parlamentar Senado Federal, Auditora no Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio Grande do Norte, Professora de Processo Penal no Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), Fundadora do Projeto Clara Camarão - Combate à violência contra mulher, Coautora e autora em obras jurídicas.

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