ARTIGO

Uma questão de vida ou morte, não de semântica

O artigo aborda o feminicídio como expressão extrema da violência de gênero, destacando a importância de nomeá-lo corretamente para produzir dados, orientar políticas públicas e responsabilizar o Estado. Analisa a evolução legislativa brasileira, as medidas protetivas de urgência e a violência vicária, defendendo prevenção, escuta das vítimas e atuação integrada da rede de proteção.

15 out. 2026 3 acessos
Uma questão de vida ou morte, não de semântica
Publicado no Migalhas
Resumo do artigo

O artigo aborda o feminicídio como manifestação extrema da violência de gênero e questão de sobrevivência, destacando que sua correta nomeação permite reconhecer padrões, produzir estatísticas, formular políticas públicas e responsabilizar o Estado;

A realidade brasileira do feminicídio, com dados sobre o número de mulheres assassinadas, a frequência diária dos crimes e o impacto desproporcional sobre mulheres negras; a desconstrução de expressões como “crime passional”, “perdeu a cabeça” e “matou por amor”, que romantizam a posse, o ciúme e a dominação masculina; a violência doméstica e familiar como fenômeno estrutural, relacionado à desigualdade de poder, controle, perseguição, humilhação, violência psicológica, patrimonial e física; a escalada da violência e os feminicídios anunciados, precedidos por ameaças, agressões, perseguições, descumprimento de medidas protetivas e acesso a armas; a importância jurídica, política e estatística de nomear o feminicídio, retirando-o da esfera privada e inserindo-o no Direito, nas políticas públicas, no orçamento e na agenda institucional; a evolução legislativa brasileira, desde a Lei 13.104/2015, que instituiu o feminicídio como qualificadora do homicídio e crime hediondo, até a Lei 14.994/2024, que o transformou em crime autônomo previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos;

A relevância da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas de urgência, incluindo afastamento do agressor, proibição de contato e aproximação, restrição de armas e proteção dos dependentes; a necessidade de que as medidas protetivas tenham duração vinculada à persistência do risco e sejam acompanhadas por atuação estatal concreta, como patrulhamento, monitoramento, abrigamento, atendimento policial e integração entre órgãos públicos; a violência vicária, praticada contra filhos, familiares, dependentes ou integrantes da rede de apoio da mulher para atingi-la, e o vicaricídio, reconhecido como crime autônomo pela legislação mencionada; a extensão da proteção a crianças, adolescentes e demais pessoas instrumentalizadas pelo agressor; a importância de ouvir e levar a sério a palavra da vítima, suas ameaças, seus medos e os sinais de risco, sem esperar a ocorrência de agressões graves ou do feminicídio;

A necessidade de políticas públicas permanentes, orçamento adequado, capacitação institucional e funcionamento efetivo da rede de proteção; a responsabilidade social pela educação de meninos e homens, combatendo a associação entre masculinidade, violência, agressividade, posse e controle; a mudança de perspectiva sobre a vítima, substituindo a pergunta sobre por que ela não deixou a relação pela investigação das falhas do agressor e das instituições; e a conclusão de que enfrentar o feminicídio exige identificar, ouvir, prevenir e proteger antes que a violência resulte em morte, pois nomear corretamente o crime é condição de visibilidade, respeito, proteção e sobrevivência.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Migalhas.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Uma questão de vida ou morte, não de semântica”, de Ana Paula Trento e Joelson Dias.

  • Feminicídio como questão de sobrevivência: O artigo sustenta que o feminicídio é uma realidade concreta e cotidiana, não uma ficção ou mera questão vocabular, afetando mulheres, famílias, crianças e toda a sociedade.
  • Violência de gênero e desigualdade estrutural: A morte de mulheres é relacionada a contextos de posse, controle, dominação, menosprezo e discriminação baseados nas relações desiguais entre homens e mulheres.
  • Importância de nomear o feminicídio: A correta identificação do crime permite reconhecer o fenômeno, produzir estatísticas específicas, formular políticas públicas, direcionar recursos e responsabilizar o Estado por suas respostas.
  • Dimensão dos dados brasileiros: São apresentados números oficiais sobre feminicídios registrados em 2025 e nos primeiros meses de 2026, incluindo a elevada proporção de vítimas negras e a persistência de centenas de mortes em poucos meses.
  • Feminicídios como crimes frequentemente anunciados: O texto destaca que ameaças, perseguições, controle, humilhações, violência psicológica, violência patrimonial, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas podem anteceder o assassinato.
  • Crítica à romantização da violência: Expressões como “crime passional”, “perdeu a cabeça” e “matou porque amava” são rejeitadas por suavizarem a conduta do agressor e ocultarem a violência de gênero, a posse e o desejo de controle.
  • Transformação cultural necessária: A legislação é considerada fundamental, mas insuficiente sem mudanças sociais capazes de romper com a ideia de que mulheres devem obediência, submissão ou permanência em relacionamentos indesejados.
  • Evolução legislativa do feminicídio no Brasil: O artigo aborda a Lei nº 13.104/2015, que inseriu o feminicídio como qualificadora do homicídio e crime hediondo, e a Lei nº 14.994/2024, que o transformou em crime autônomo previsto no art. 121-A do Código Penal.
  • Feminicídio como crime autônomo: A alteração legislativa é apresentada como reconhecimento de que a morte de mulheres por razões de gênero constitui fenômeno específico, com necessidade de resposta penal, institucional e política própria.
  • Medidas protetivas de urgência: O texto afirma que as medidas previstas na Lei Maria da Penha, como afastamento do agressor, proibição de contato e aproximação e restrição do porte de armas, são instrumentos preventivos capazes de salvar vidas.
  • Proteção contínua e atuação integrada do Estado: A concessão da medida protetiva deve ser acompanhada de patrulhamento especializado, monitoramento eletrônico, retirada de armas, atendimento policial, abrigamento e integração entre Judiciário, Ministério Público, polícia, saúde e assistência social.
  • Violência vicária e vicaricídio: O artigo trata da violência praticada contra filhos, familiares, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de puni-la, controlá-la ou causar-lhe sofrimento, destacando a necessidade de proteção também dessas pessoas.
  • Extensão da proteção a crianças e adolescentes: Quando houver risco de violência vicária, a proteção não deve se limitar à mulher, pois filhos e outras pessoas próximas podem ser instrumentalizados pelo agressor como meio de atingir a vítima.
  • Escuta qualificada da vítima: Ameaças, perseguições, medo, histórico de agressões, acesso a armas, ruptura da relação e descumprimento de medidas protetivas devem ser tratados como sinais concretos de risco, sem exigir que a violência física grave já tenha ocorrido.
  • Prevenção em vez de resposta tardia: O artigo defende que o Estado deve ouvir, identificar e agir antes da consumação da violência, pois esperar o feminicídio significa intervir quando já não há vida a proteger.
  • Políticas públicas permanentes: O enfrentamento da violência contra a mulher depende de orçamento adequado, serviços especializados, delegacias preparadas, rede de proteção funcional e ações contínuas, e não apenas de campanhas temporárias ou discursos institucionais.
  • Responsabilização social e mudança das perguntas dirigidas às vítimas: Em vez de questionar por que a mulher não deixou antes o relacionamento, é necessário investigar por que o agressor não foi contido, por que as ameaças não foram interrompidas e por que a rede de proteção falhou.
  • Educação para prevenir a violência: Os autores defendem a desconstrução de modelos de masculinidade associados à agressividade, à violência, à posse e à letalidade, além da educação para o respeito à autonomia e à decisão das mulheres.
  • Nomeação como instrumento de visibilidade e proteção: Reconhecer juridicamente o feminicídio retira a violência da esfera privada, insere o problema nas estatísticas, no orçamento e na agenda política e contribui para a construção de respostas estatais mais eficazes.
  • Responsabilidade coletiva pela preservação da vida: O artigo conclui que o enfrentamento do feminicídio não deve se limitar à punição posterior, exigindo prevenção, proteção e ação antecipada para que as mulheres ameaçadas permaneçam vivas.
Leia o artigo completo no MigalhasTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Ana Paula TrentoAdvogada Criminalista há 18 anos, Especialista em Direito Processual Penal pela universidade potiguar, especialista em Direito Público pela universidade potiguar e especialista Direito Eleitoral pela universidade do sul de Santa Catarina, Pesquisadora em Criminologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Presidente Nacional da Abracrim Mulher, Secretária-geral Abracrim Nacional, Assessora Parlamentar Senado Federal, Auditora no Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio Grande do Norte, Professora de Processo Penal no Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), Fundadora do Projeto Clara Camarão - Combate à violência contra mulher, Coautora e autora em obras jurídicas.

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