Legislação›Impenhorabilidade do Bem de Família
Lei

Impenhorabilidade do Bem de Família

Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a resi…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo tit…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, pod…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990 , que deu origem a esta lei.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990. *