Regulamento dos Presídios Federais

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Regulamento dos Presídios Federais

Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009: regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
Texto oficialfonte: Planalto
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— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto:2009-06-18;6877
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Este Decreto regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso. § 1o O requerimento dever…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes documentos: I - tratando-se de preso condenad…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo so…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o , o juiz de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo federal competente.…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Recebidos os autos, o juiz federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência, podendo determinar diligências complementares necessárias à formação do seu convencimento.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente: I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e II - carta precatória instruída com os docume…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade. § 1o A inclusão ou a transferência deverá ser requerida dire…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, o Departamento Penitenciário Nacional comunicará tal circunstância ao requerente da inclusão ou da tr…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso, poderão ocorrer transferências de presos entre estabelecimentos penais federais. § 1o O requerimento de transferênci…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU …