Artigos Conjur – Como fica o empate em julgamento de matéria penal

ARTIGO

Como fica o empate em julgamento de matéria penal

O artigo aborda a regra aplicável ao empate em julgamentos colegiados de matéria penal, especialmente após a Lei 14.836/2024, que determina a prevalência da decisão mais favorável ao acusado. Examina seus fundamentos, aplicação a recursos, habeas corpus, investigações e tribunais superiores, além dos limites, exceções e efeitos jurídicos da norma.

18 set. 2026
Como fica o empate em julgamento de matéria penal
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a definição do empate em julgamentos colegiados de matéria penal como a paridade numérica entre votos válidos, seus pressupostos e a aplicação automática da solução favorável ao imputado; os atributos do instituto, incluindo a exigência de órgão colegiado, a incidência sobre matéria penal ou processual penal, a proclamação imediata do resultado e a aplicação mesmo quando o colegiado estiver incompleto por vaga, impedimento, suspeição ou ausência; os tipos de empate previstos no ordenamento, abrangendo o empate específico em habeas corpus, a regra geral introduzida pela Lei 14.836/2024, a disciplina aplicável ao STF e ao STJ e os casos de colegiado incompleto; as aplicações em apelações, recursos em sentido estrito, revisões criminais, habeas corpus, recursos ordinários, recursos especiais e extraordinários criminais e procedimentos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função; as exceções e limitações, especialmente a não incidência em matérias extrapenais, a ausência de consenso sobre a média aritmética em divergências quanto à pena e a exclusão das votações do Tribunal do Júri; a explicação em linguagem simples sobre a mudança legislativa que transformou o empate de situação sujeita a adiamento ou voto de qualidade em resultado imediatamente favorável à defesa; a evolução histórica e legislativa do instituto, desde o Código de Processo Penal de 1941, passando pelo Projeto de Lei 3.453/2021, pela controvérsia no STF, pela tramitação legislativa e pela sanção e vigência da Lei 14.836/2024; a matriz constitucional da regra, relacionada ao estado de inocência, ao devido processo legal, ao favor rei e à contenção do poder punitivo estatal; o contraponto comparado com a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Loizides v. Cyprus; os efeitos jurídicos da regra, como a proclamação imediata da decisão mais favorável, a superação do voto de qualidade presidencial e a possibilidade de habeas corpus, inclusive de ofício, e embargos de declaração; a natureza processual penal cogente, de ordem pública e aplicação imediata, distinguindo a regra de solução do empate do princípio in dubio pro reo, que se refere à valoração da prova; os limites da atuação do presidente do colegiado e a inaplicabilidade do voto de desempate em matéria penal; a incidência da regra sobre a abertura, autorização ou arquivamento de investigações criminais em ações penais originárias e casos de foro privilegiado; a distinção entre a base normativa do artigo 615, § 1º, do CPP e do artigo 41-A, parágrafo único, da Lei 8.038/1990; e a controvérsia ainda pendente no STF sobre a aplicação da regra geral a colegiados reduzidos por impedimento ou suspeição, especialmente no contexto da Petição 16.662.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Como fica o empate em julgamento de matéria penal”, de Alexandre Morais da Rosa.

  • Definição do empate em julgamentos penais: Conceituação da paridade numérica entre votos válidos em órgãos colegiados e explicação de que o empate aciona uma regra legal automática de solução, sem discricionariedade do julgador ou voto de minerva do presidente.
  • Pressupostos e atributos do instituto: Análise da exigência de julgamento por câmara, turma, seção ou plenário; da incidência sobre matéria penal ou processual penal; da proclamação imediata do resultado; e da aplicação também em colegiados incompletos por ausência, impedimento, suspeição ou vaga aberta.
  • Regime anterior à Lei 14.836/2024: Explicação de que o Código de Processo Penal previa expressamente a solução do empate apenas nos julgamentos de habeas corpus, enquanto permanecia omisso quanto aos demais recursos e procedimentos criminais.
  • Lei 14.836/2024 e regra geral do empate: Apresentação da alteração legislativa que passou a determinar a prevalência da solução mais favorável ao imputado em todo julgamento colegiado de matéria penal ou processual penal.
  • Empate em habeas corpus: Abordagem do artigo 664, parágrafo único, do CPP, incluindo a regra histórica segundo a qual o presidente poderia desempatar se ainda não tivesse votado, prevalecendo, nos demais casos, a decisão favorável ao paciente.
  • Empate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça: Análise da regra prevista no artigo 41-A, parágrafo único, da Lei 8.038/1990, aplicável aos julgamentos por turma nos tribunais superiores, em complemento ao artigo 615, § 1º, do CPP.
  • Aplicação a colegiados incompletos: Explicação de que a regra também incide quando o julgamento ocorre com número reduzido de integrantes em razão de vaga, impedimento, suspeição ou ausência, sem necessidade de convocar substituto ou suspender a sessão.
  • Procedimentos e recursos alcançados: Identificação da incidência da regra em apelações, recursos em sentido estrito, revisões criminais, habeas corpus, recursos ordinários, recursos especiais e extraordinários criminais, além de decisões sobre investigação criminal em casos de foro por prerrogativa de função.
  • Limitações e exceções: Esclarecimento de que a regra não se aplica à matéria extrapenal, ao Tribunal do Júri, cuja votação é sigilosa e realizada por quesitos, nem necessariamente às hipóteses de composição de maioria por média aritmética de votos divergentes quanto à pena.
  • Fundamento constitucional da solução favorável à defesa: Relação entre a regra do empate, o estado constitucional de inocência, o devido processo legal, o princípio favor rei e a ideia de que a dúvida ou o impasse devem pesar contra o Estado, responsável pela acusação.
  • Diferença entre empate processual e in dubio pro reo: Distinção entre a regra aplicada após a formação dos votos dos julgadores e o princípio utilizado na avaliação da prova e na formação da convicção sobre os fatos.
  • Evolução legislativa e jurisprudencial: Linha do tempo desde o CPP de 1941, passando pelo Projeto de Lei 3.453/2021, pela controvérsia instaurada no STF, pela aprovação legislativa e pela sanção e vigência da Lei 14.836/2024 em 9 de abril de 2024.
  • Controvérsia no Supremo Tribunal Federal: Exame da discussão sobre empates decorrentes de colegiados incompletos, especialmente na Reclamação 34.805 e na Petição 16.662, ainda sem definição conclusiva sobre a prevalência entre o CPP e o Regimento Interno do STF.
  • Empate em investigações envolvendo autoridades com foro: Discussão sobre a aplicação da regra favorável ao investigado em decisões colegiadas relativas à abertura, autorização ou arquivamento de investigações criminais perante o STF ou o STJ.
  • Efeitos jurídicos imediatos: Destaque para a proclamação imediata do resultado mais favorável ao imputado, sem nova sessão, convocação de substituto ou voto de qualidade do presidente do órgão colegiado.
  • Meios de impugnação: Indicação do habeas corpus, inclusive de ofício, e dos embargos de declaração como instrumentos para questionar ou corrigir eventual omissão quanto à aplicação da regra do empate.
  • Natureza jurídica da norma: Classificação da regra como norma processual penal cogente, de ordem pública, aplicação imediata e incidência nos processos em curso, sem necessidade de regra de transição.
  • Comparação com o direito europeu: Contraste entre o modelo brasileiro, que determina solução automática favorável ao imputado, e o entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Loizides v. Cyprus, que não considerou o empate, por si só, violação ao direito a um processo equitativo.
  • Síntese da tese central: Conclusão de que o empate em qualquer julgamento colegiado penal ou processual penal deve ser resolvido pela posição mais favorável à pessoa investigada ou acusada, inclusive em decisões relativas à instauração de persecução penal e ao foro por prerrogativa de função.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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