Artigos Conjur – Quando o advogado do diabo é extinto, pouco resta do devido processo legal

ARTIGO

Quando o advogado do diabo é extinto, pouco resta do devido processo legal

O artigo aborda a importância do contraditório como mecanismo de controle da prova e da decisão, comparando a extinção do “advogado do diabo” nos processos de canonização ao risco de concentrar funções no processo penal. Analisa como a supressão do antagonista pode acelerar decisões, mas favorecer vieses de confirmação e reduzir a confiabilidade dos fatos. Ao final, defende a ampla defesa e o escrutínio independente como custos necessários à legitimidade das decisões.

Alexandre Morais da Rosa
11 set. 2026
Quando o advogado do diabo é extinto, pouco resta do devido processo legal
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a extinção do ofício do Promotor da Fé, conhecido como advogado do diabo, nos processos de canonização da Igreja Católica pela constituição apostólica *Divinus Perfectionis Magister*, promulgada pelo papa João Paulo II em 1983; a função histórica do advogado do diabo, responsável por questionar milagres, apontar inconsistências, examinar depoimentos e propor explicações alternativas não sobrenaturais; a concentração das atividades de coleta e avaliação de provas em bispos diocesanos e colégios de relatores após a reforma, com a consequente eliminação do confronto formal entre defesa da canonização e sua contestação; a aceleração e o barateamento dos processos de canonização, acompanhados do expressivo aumento no número de santos e beatos, especialmente durante o pontificado de João Paulo II; o contraditório como instrumento epistêmico, e não mera formalidade processual, destinado a testar hipóteses, reduzir erros e conferir legitimidade à determinação dos fatos; a importância do antagonista estruturalmente interessado em refutar uma afirmação, em oposição à simples confirmação por autoridades que já presumem sua veracidade; o risco do viés de confirmação quando desaparece o agente encarregado de contestar sistematicamente as provas; a relação entre o procedimento de canonização e o processo penal, especialmente quanto à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; os perigos da concentração, em um mesmo órgão ou autoridade, das funções de investigar, produzir, valorar e decidir sobre a prova; a necessidade de desconfiar de laudos periciais sem contraditório técnico, depoimentos colhidos sem a participação defensiva, indícios tratados como provas sem contestação e decisões proferidas por quem exerce função acusatória em vez de atuar como terceiro imparcial; a distinção entre eficiência quantitativa, medida pela rapidez, pelo custo e pelo número de decisões, e qualidade epistêmica, relacionada à resistência da decisão ao teste de refutação; e a conclusão de que preservar o antagonismo processual pode tornar o sistema mais lento e custoso, mas é essencial para produzir decisões submetidas à verificação crítica, questionando se determinada conclusão sobre um milagre, uma autoria delitiva, a culpa ou a pena resistiu à contestação de alguém interessado em derrubá-la ou se apenas foi confirmada por quem já desejava aceitá-la.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Quando o advogado do diabo é extinto, pouco resta do devido processo legal”, de Alexandre Morais da Rosa.

  • Extinção do “advogado do diabo” na Igreja Católica: Análise da reforma promovida pela constituição apostólica Divinus Perfectionis Magister, promulgada pelo papa João Paulo 2º em 1983, que extinguiu o Promotor da Fé, função criada por Sisto 5º em 1587 para contestar pedidos de canonização.
  • Concentração de funções no processo de canonização: Explicação sobre a transferência da coleta de evidências aos bispos diocesanos e a atribuição do exame das causas a um colégio de relatores, eliminando a oposição formal entre quem defendia e quem contestava a canonização.
  • Objetivo declarado da reforma: Discussão sobre a intenção de tornar os processos de canonização mais simples, rápidos e baratos, com a consequente redução do papel de controle desempenhado pelo Promotor da Fé.
  • Função do Promotor da Fé como antagonista processual: Destaque para sua responsabilidade de questionar milagres, identificar inconsistências em depoimentos, apontar insuficiências documentais e buscar explicações alternativas para os fatos apresentados.
  • Contraditório como garantia epistêmica: Apresentação do contraditório como mecanismo constitucional de controle da decisão e de redução de erros, e não como mera formalidade ou rito cerimonial.
  • Importância da tentativa de refutação: Defesa da ideia de que uma hipótese se torna mais confiável quando é submetida ao escrutínio de uma parte interessada em derrubá-la, em vez de ser apenas confirmada por quem já presume sua veracidade.
  • Risco do viés de confirmação: Análise de como a ausência de um antagonista sistemático pode substituir o teste de verificação pela confirmação de crenças previamente estabelecidas.
  • Aceleração das canonizações: Apresentação de dados sobre o aumento expressivo do número de canonizações e beatificações após a reforma de 1983, especialmente durante o pontificado de João Paulo 2º.
  • Relação entre velocidade decisória e controle da prova: Discussão sobre como a simplificação dos procedimentos pode produzir decisões mais rápidas e econômicas, mas também reduzir a capacidade de testar criticamente as hipóteses examinadas.
  • Analogia com o processo penal: Aplicação da experiência do processo de canonização ao sistema penal, especialmente aos riscos decorrentes da produção e da avaliação da prova sem a participação efetiva de um polo adversarial.
  • Contraditório e ampla defesa na Constituição: Referência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados, com os meios e recursos inerentes a essas garantias.
  • Crítica à gestão da prova por um único polo: Questionamento da concentração das atividades de iniciativa, coleta, valoração e decisão sobre a prova nas mãos da mesma autoridade, sem a atuação de um antagonista formal.
  • Exemplos de provas sem contraditório efetivo: Discussão sobre os riscos de aceitar laudos periciais sem contraditório técnico, depoimentos colhidos sem a presença da defesa, indícios tratados como provas e decisões proferidas por quem exerce função acusatória.
  • Distinção entre confirmação e verificação: Demonstração de que uma decisão legitimamente fundamentada deve superar um teste de resistência argumentativa, e não apenas reproduzir uma convicção subjetiva previamente formada.
  • Custos e benefícios do antagonismo processual: Reflexão sobre como a manutenção do contraditório pode tornar o processo mais lento e caro, mas oferece maior confiabilidade e legitimidade à decisão final.
  • Escolha sobre o tipo de verdade produzido pelo processo: Conclusão de que a opção entre um procedimento rápido e confirmatório e um modelo mais demorado, submetido à refutação, representa uma escolha política e jurídica sobre o padrão de verdade que se pretende alcançar.
  • Pergunta central sobre a legitimidade da decisão: Síntese da provocação do artigo: verificar se a decisão resistiu à atuação de alguém interessado em derrubá-la ou se foi apenas confirmada por quem já desejava aceitá-la.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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