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Saiba quando jogadores externos influenciam decisão

O artigo aborda a influência de grupos de pressão ou lobistas nas decisões judiciais, discutindo como esses atores, organizados ou não, buscam alterar resultados favoráveis. A regulamentação da atividade de lobbying no Brasil é comparada à sua prática nos Estados Unidos, destacando a falta de formalização e o estigma associado. O texto ainda analisa como fatores como relações familiares, sociais e a mídia podem impactar o processo decisório e a dinâmica entre os jogadores do sistema judiciário.

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Grupos de pressão ou lobby Ampliando o enquadramento do jogo processual pode-se apontar a existência de grupos de pressão, organizados ou desorganizados, capazes de atuar coordenadamente para buscar impelir os jogadores/julgadores a tomar decisões que lhe interessam. Essa visão difundida no Brasil, todavia, pode dialogar com algo mais organizado e transparente, ou seja, serviço legalizado (lobby) que busca obter informação qualificada sobre o mapa mental dos tomadores de decisão. A operação “lava jato” potencializou o estigma à atividade de lobista equiparando à corrupção, sendo que os defensores da regulamentação da atividade defendam que a sombra é que impede a transparência da atividade que existe, mas também é ocupada por “criminosos”, assim como as demais profissões.

O estigma da função de lobista, no Brasil, impediu que os projetos de regulamentação da atividade (15 já foram apresentados) tenham tido sucesso. Nos Estados Unidos a atividade e regulamentada[2] e formada em sua maioria por formados em Direito, com firmas registradas, listas de funcionários e de clientes. Há possibilidade de doações, embora não se possa aceitar viagens e benefícios no exercício de funções públicas. Já no Brasil, por não existir uma formação específica, a função é exercida por quem congrega qualidades de inventário de informações, capacidades de comunicação e formação de bons contatos. Segundo o Instituto de Relações Governamentais, a sua maioria é de pessoas formadas em economia, direito e relações internacionais, incluindo, ainda, jornalistas, marqueteiros, engenheiros, médicos, bem assim pessoas sem formação superior.

A informação qualificada sobre a temática alvo da ação é o fundamental. O perfil do tomador de decisão e os cenários da atividade são levados em consideração, apurando-se as expectativas de comportamento e as táticas possíveis para alterar alguma variável da decisão. A mobilização de atores que possam intervir positivamente à estratégia almejada é algo que demanda planejamento e recursos. A construção de alianças, de sedução e convencimento faz parte do jogo do lobby.

Além disso as próprias Instituições podem agir para garantia de interesses (públicos ou privados), bem assim as instituições criminosas[3]. O inventário de quais a instituições, contatos ou grupos de pressão podem agir no caso penal é um ganho, não necessariamente para se usar, mas principalmente para não bancar o “pato” do jogo que pode ser de cartas marcadas.

Polícias militar e civil A relação dos jogadores e os órgãos de controle social é sempre complexo. Desde alinhamentos até oposições, em que “se passa a mão” ou “se persegue”, o mecanismo de interação pode ser relevante. Afinal de contas, a convivência pode gerar atitudes de confiança ou desconfiança.

Com isso, especialmente em cidades menores, o protagonismo da repressão joga com a postura do julgador e do Ministério Público, a saber, o modo pelo qual compartilham a atividade. Variará, assim, a atuação entre jogadores que confundem os papéis de fiscalização e controle, daqueles que sustentam as distinções de lugares. Teremos Ministério Público e Magistrados aliados da Polícia Militar ou Civil, inclusive dando entrevistas em conjunto. E isso deve ser inventariado, porque as táticas de enfrentamento variarão.

Familiar ou grupo social

O ambiente familiar, a pressão dos cônjuges, filhos, familiares, enfim, de todos do entorno familiar e que podem, eventualmente, sofrer os efeitos das decisões dos jogadores/julgadores, devem ser inventariados, especialmente quando os casos forem de repercussão ou em cidades pequenas. Os jogadores e julgadores são muito influenciados, especialmente em cidades pequenas, pelos julgamentos sociais decorrentes de suas posições, com reflexos (e hostilizações) aos familiares…

Ademais, o grupo de amigos ou de serviços, as relações de clubes, colégios, atividades, todos as interações podem influenciar positiva ou negativamente na avaliação das expectativas de recompensas, especialmente na reputação. A vaidade pode ser variável não desprezável.

Fator mídia Muito além da informação. O cumprimento das regras do jogo democrático não é uma preocupação imediata da opinião pública/publicada. O resultado, a determinação e os objetivos dos protagonistas suplantam o estrito cumprimento das regras. A condenação é o resultado que mais afaga o sentimento de injustiça dos viciados em punição.

A publicidade e transparência das ações do Poder Judiciário é a tônica. Entretanto, essa publicidade não pode ser sonegada internamente, salvo nos casos em que as medidas cautelares possam ser impedidas pela ciência antecipada dos jogadores, mas mesmo assim haverá contraditório diferido. Alguns casos sofrem restrição legal de publicidade, como os sexuais (Código Penal, artigo 234-B), além daqueles em que a exposição possa trazer prejuízo à instrução ou ao julgamento justo em face da contaminação coletiva que a inserção do jogador externo – mídia – possa ocasionar. Mas não há controle, até porque os vazamentos (de todos os lados) tornaram-se táticas, tanto da acusação como da defesa. Assim, a mídia deixou de ser um mecanismo de informação para se situar no jogo processual diante da sua capacidade de manipulação.

[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016 [2] MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. Trad. Rachel Sztajn. São Paulo: Atlas, 2015, p. 174-179. [3] MOSCA, Gaetano. Qué es la máfia? Trad. Luciano Padilla López. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2003.

Referências

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