Importância da revisão humana das decisões automatizadas na Lei Geral de Proteção de Dados
O artigo aborda a necessidade de revisão humana nas decisões automatizadas, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando os riscos de viés e discriminação que surgem com o uso crescente de algoritmos em diversas áreas, como crédito e segurança pública. Os autores, Marco Aurélio Marrafon e Filipe Medon, criticam o veto à obrigatoriedade de revisão humana, enfatizando a importância dessa ação como uma salvaguarda contra erros e preconceitos embutidos nas decisões automatizadas que afetam a cidadania e os direitos dos indivíduos. A discussão aponta para a urgência de garantir transparência e responsabilidade nas operações que impactam a vida das pessoas.
Artigo no Conjur
Inúmeros são os exemplos de como decisões antes tomadas por seres humanos agora dependem de modelos de risco preditivo, sistemas automatizados de ranking e de elegibilidade. Dentre eles se encontram as possibilidades de concessão de crédito na compra de um automóvel ou mesmo da casa própria, o cálculo do valor dos juros, a seleção de currículos para acesso ao primeiro emprego ou recolocação no mercado de trabalho e até mesmo o direcionamento de uma investigação por fraude ou a escolha de uma determinada região para a ronda policial. Ao fim e ao cabo, esses sistemas podem promover desigualdade injustificada no tratamento dado ao cidadão, seja na esfera pública ou na esfera privada, como bem mostra Virginia Eubanks, em seu livro “Automating Inequality: How high-tech tools profile, police, and punish the poor”[1].
Tomando por base esse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, prevê em seu artigo 20 o direito à revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.
No entanto, diferentemente de outras legislações ao redor do mundo, ao apreciar as alterações legislativas propostas pelo Congresso Nacional e que gerou a Lei nº. 13.853/2019, o Presidente da República entendeu por bem vetar o dispositivo que continha a previsão de revisão por pessoa humana.
Tendo por objeto essa problemática, a reflexão proposta na Coluna de hoje traz algumas questões críticas e desafios acerca da predominância das decisões automatizadas e suas consequências, para fins de compreender as bases de uma regulação jurídica constitucionalmente adequada e conectada às conquistas da era digital.
Com o mencionado avanço da tecnologia, mais decisões essenciais sobre a vida de uma pessoa vem sendo tomadas automaticamente a partir de algoritmos comandados por Inteligência Artificial (IA). Em tese, esses algoritmos são programados para produzir um resultado melhor, a partir de técnicas como o machine learning e o deep learning.
O machine learning[2] ou aprendizagem de máquina, “faz com que a máquina aprenda certas funções a ponto de conseguir agir sem a interferência humana.”[3]. Isto é, a máquina aprende com base em suas experiências pretéritas, podendo chegar, por isso, a resultados sequer previsíveis pelos seus programadores.
Com o crescente desenvolvimento, chegou-se à subespécie do deep learning, ou aprendizagem profunda, que envolve a criação de redes neurais artificiais que permitem dotar a máquina de estruturas similares ao cérebro humano[4]. Ainda que baseada em uma racionalidade formal e probabilística, a máquina seria capaz de realizar análises cada diz mais complexas e aprender com a experiência.
A premissa para a utilização desses sistemas é de que as escolhas feitas por tais algoritmos seriam mais eficientes, objetivas e imparciais. Logo, acabariam se mostrando melhores do que as decisões humanas, que tenderiam ao enviesamento e estariam mais sujeitas a falhas.[5]
Entretanto, o que tem se visto é que, em verdade, a neutralidade é aparente: as máquinas herdam o conteúdo a que possuem contato, seja por carregamento inicial de programadores, seja por aprendizado na interação humana, inclusive o preconceito.
Sem capacidade de análise crítica, elas podem ainda aprender por si própria, nas técnicas mais avançadas de machine learning. Isso porque os dados desempenham o papel de combustível para a decisão dos algoritmos que, com base nas técnicas descritas acima, vão gerando novos conhecimentos, numa inteligência formal própria da IA.
Sendo assim, como esperar a neutralidade de um algoritmo, se o banco de dados que o alimenta for enviesado? Exemplos não faltam.
Basta pensar no recurso do Google Fotos, que identificou pessoas negras como sendo gorilas[6] ou em sistemas de credit score que discriminam o acesso ao crédito com base em critérios como localidade, nacionalidade e gênero.[7] Ou, ainda, o programa de classificação de desempregados por grupos na Polônia, que acabou discriminando as pessoas com base em critérios inicialmente pouco claros[8].
Para além do preconceito, a IA também pode cometer erros, seja por deficiência tecnológica, seja por um acesso limitado a dados, que levam a aparentes verdades matemáticas que, na realidade, mostram-se falsas, incompletas ou inexatas.
O grande problema por trás desses algoritmos está na sua opacidade decisória: quais são os critérios utilizados para a tomada de decisões? Haveria um direito à explicação algorítmica[9], tendo em vista o impacto que essas decisões podem ter na vida das pessoas? Ou, de outro lado, haveria um direito à explicação e à revisão humana?
Frank Pasquale, em seu livro “The black box society: The secret algorithms that control money and information” alude à chamada “caixa preta dos algoritmos”, advertindo dos riscos de se acabar criando uma sociedade controlada por decisões automatizadas de nenhum ou pouco controle.
Por certo, um limite é o segredo comercial e industrial. Isto é, se uma grande rede social divulgasse como seus algoritmos funcionam, acabaria abrindo mão do segredo que, efetivamente, a faz operar. O §1º do art. 20 da LGPD é nesse exato sentido.[10]
Além disso, se o funcionamento do algoritmo é conhecido, corre-se o risco de que as pessoas passem a manipulá-lo. Um paralelo interessante é o sistema de distribuição de processos num Tribunal: se as fórmulas matemáticas dos algoritmos fossem de conhecimento público, as demandas acabariam sendo direcionadas. O ponto, assim, é uma avaliação funcionalizada da opacidade.
O art. 22 da GDPR europeia é tão sensível a isso que, inversamente à LGPD brasileira, dispõe que o tratamento automatizado de dados deve ser sempre excepcional, sendo admitido tão somente nas exceções legais, ressalvado sempre o direito à revisão humana.
O que se quer garantir é que importantes decisões da vida humana não sejam delegadas a máquinas pretensamente neutras, que acabam apenas por reforçar os preconceitos que já existem na sociedade.
Por que a revisão humana foi suprimida? A Lei nº. 13.853, de 2019, que aprovou a Medida Provisória 869/2018, alterando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe de volta à LGPD a figura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que havia sido vetada pelo então Presidente Michel Temer, dentre outras modificações.
Antes da análise presidencial, o texto aprovado no Parlamento reincorporava à lei a obrigatoriedade de revisão de decisões automatizadas por pessoa natural, que constava da redação original da LGPD. A nova redação dispunha que:
Art. 20 “ O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.”(NR)
Com o novo texto, a revisão de dados por pessoa natural passaria a depender da regulamentação da ANPD, a qual deveria levar em consideração dois critérios: (i) a natureza e o porte da entidade ou (ii) o volume de operações de tratamento de dados.
A adoção desses critérios surgia para atender os anseios daqueles que, durante o processo legislativo, manifestaram a preocupação de que a revisão por pessoa natural inviabilizasse estratégias e modelos de negócio inovadores, como startups e fintechs (empresas que utilizam inovações tecnológicas para aperfeiçoar o mercado financeiro).
Os argumentos principais para a volta da revisão humana, segundo o Parecer do Relator na Câmara Federal, eram:[11]
(i) a retirada da pessoa humana enfraqueceria o exercício dos direitos humanos, de cidadania e do consumidor previstos no art. 2º, VI e VII da LGPD;
(ii) a interação de pessoas com deficiência de julgamento ou falta experiência com controladores seria dificultada, pois a inexistência de contato com revisores humanos poderia levar a práticas abusivas;
(iii) que os algoritmos que processam os dados são baseados em cálculos probabilísticos e estatísticas e que, por não englobarem o universo dos titulares e seus comportamentos, poderiam levar a erros e desvios padrões, já que se baseiam apenas em amostras e intervalos de confiança, além de estarem sujeitos a incorreções próprias do desenvolvimento tecnológico;
(iv) que a retirada vai de encontro ao que prevê a (colocar o nome completo do ato normativo e depois a Regulamentação Geral de Proteção de Dados – GDPR europeia (equivalente à LGPD brasileira) em seu art. 22[12], o que poderia dificultar a integração comercial e a geração de oportunidades e investimentos.
No entanto, o Presidente da República vetou o §3º, que previa a revisão humana, sob o seguinte fundamento:
A propositura legislativa, ao dispor que toda e qualquer decisão baseada unicamente no tratamento automatizado seja suscetível de revisão humana, contraria o interesse público, tendo em vista que tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.[13]
Como se pode observar, os fundamentos erigidos nas razões do veto já haviam sido sopesados pelo legislador. Não obstante, entendeu o Chefe do Executivo que a revisão por pessoa natural deveria ser suprimida. Com isso, essa revisão deixa de ser uma obrigatoriedade e passa a ser mera faculdade, na contramão de outras legislações, como é o caso do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, a GDPR (artigo 22, nº 3).
Mais do que dificultar o acesso ao crédito[14], essas decisões podem impactar em setores como segurança pública, acesso ao mercado de trabalho[15] e, por que não dizer, até mesmo na saúde e na liberdade pessoal. É uma nova forma de controle da sociedade, agora exercido através dos dados: dataveillance.[16]
A obrigatoriedade de revisão humana, caso solicitada pela pessoa afetada, não viria para impedir a delegação tout court, mas para se criar mecanismos e salvaguardas para que não haja violação a direitos. Ao contrário, essa obrigatoriedade deveria ser agente de sua promoção.
Enfim, considerando a ausência de transparência e os efeitos perversos das análises exclusivamente automatizadas, a revisão humana acerca das decisões tomadas a partir de dados pessoais é uma salvaguarda constitucional e democrática que tenderia a evitar danos aos cidadãos mais carentes que não possuem outro acesso a bens que geram cidadania e ficam dependentes da análise do “sistema”.
Na era da tecnologia, é preciso realçar a importância do direito à explicação e à revisão humana das decisões automatizadas que impactam a vida das pessoas.
Desta feita, tendo em vista o atual estado da arte, o veto presidencial se revela um grave equívoco de entendimento político acerca da importância da obrigatoriedade da revisão humana. Pelo menos até que as IAs evoluam e possuam demonstrar de forma segura as motivações de suas conclusões, sujeitando-se a algum tipo de controle.
[1] EUBANKS, Virginia. Automatinginequality: How high-tech tools profile, police,andpunishthepoor. St. Martin’s Press, 2018, p. 7.
[2] “O machine learning consiste na capacidade de os sistemas se adaptarem a novas circunstâncias e extrapolar padrões previamente estabelecidos, “aprendendo” com os dados já conhecidos e disso produzindo novas informações aptas a subsidiarem tomadas de decisão futuras. O machine learning diz respeito, portanto, à possibilidade de a análise estatística dos dados levar a soluções sequer cogitadas por seus programadores no desenvolvimento do software, aprimorando as decisões do sistema a partir de erros e acertos da própria máquina. Por esse motivo, tendo em conta as demandas sociais – e mesmo do mundo jurídico – por soluções que facilitem a solução ótima de problemas, o machine learning constitui peça fundamental dos sistemas de inteligência artificial.” (CARVALHO, Angelo Gamba Prata de. O uso da inteligência artificial no mundo jurídico. Limites e perspectivas – Parte 1. In: JOTA, 16 jun. 2017. Disponível em
[3] NUNES, Ana Carolina de Assis. Entre redes neurais naturais e artificiais: estudo antropológico sobre humanidade e inteligência artificial em algumas revistas brasileiras. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Goiás, Faculdade de Ciências Sociais, Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social. Goiânia, 2018, p. 49
[4] Disponível em:
[5] FRAZÃO, Ana. Algoritmos e inteligência artificial, Jota, publicado em 15 de maio de 2018. Disponível em:
[6]Disponível em:
[7] https://www.theatlantic.com/technology/archive/2016/12/how-algorithms-can-bring-down-minorities-credit-scores/509333/
[8] Ver mais em: https://panoptykon.org/sites/default/files/leadimage-biblioteka/panoptykon_profiling_report_final.pdf
[9] Ver mais em: MONTEIRO, Renato Leite. Existe um direito à explicação na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?, Instituto Igarapé, Artigo Estratégico nº 39, Dezembro de 2018.
[10] § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
[11] Disponível em:
[12] Artigo 22.o Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
1.O titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar.
2.O nº 1 não se aplica se a decisão:
a) For necessária para a celebração ou a execução de um contrato entre o titular dos dados e um responsável pelo tratamento;
b) For autorizada pelo direito da União ou do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento estiver sujeito, e na qual estejam igualmente previstas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular dos dados; ou
c) For baseada no consentimento explícito do titular dos dados.
3.Nos casos a que se referem o n.o 2, alíneas a) e c), o responsável pelo tratamento aplica medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do responsável, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão.
4.As decisões a que se refere o n.o 2 não se baseiam nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, a não ser que o n.o 2, alínea a) ou g), do mesmo artigo sejam aplicáveis e sejam aplicadas medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e os legítimos interesses do titular.
[13] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-288.htm> Acesso em 03 ago. 2019
[14] ZANATTA, Rafael A. F. Perfilização, Discriminação e Direitos: do Código de Defesa do Consumidor à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em:
[15] MCKENZIE, Raub. Bots, Bias and Big Data: Artificial Intelligence, Algorithmic Bias and Disparate ImpactLiability in HiringPractices. Arkansas Law Review, vol. 71, n. 2, 2018, pp. 528-570
[16] MORAIS, José Luis Bolzan de; NETO, Elias Jacob de Menezes. Análises computacionais preditivas como um novo biopoder: modificações do tempo na sociedade dos sensores. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 24, n. 3, set-dez. 2018, pp. 1129-1154
Referências
-
IA Legislação Estatuto Igualdade RacialEsta assistente jurídica responde sobre igualdade racial, direitos fundamentais, ações afirmativas, crimes de preconceito, normas trabalhistas, educação, saúde e tratados internacionais, sempre com…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Conteúdos ComunidadeO conteúdo aborda a aplicação da inteligência artificial no contexto da comunidade Criminal Player, explorando como essa tecnologia pode ser utilizada para aprimorar estratégias, análises e interaç…Ferramentas IA( 4 )( 6 )
-
Caso Robinho Análise Penal com Luana Davico e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise jurídica do caso de Robinho, discutindo a condenação do jogador por estupro coletivo na Itália e as implicações da sua extradição ao Brasil. Luana Davico e Alexandre Morais …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaLuana Davico( 2 )
-
#251 NOVA RESOLUÇÃO CNJ E COMBATE À TORTURAO episódio aborda a nova resolução do CNJ sobre o combate à tortura, destacando a importância das audiências de custódia e a legislação relacionada ao abuso de autoridade. Os professores Alexandre …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
popularPolítica de Drogas e Atuação Estratégica com Cristiano MaronnaA aula aborda a política de drogas no Brasil sob a perspectiva da liberdade, com destaque para as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de drogas para uso…Aulas Ao VivoCristiano Avila Maronna( 2 )( 2 )
-
A Prova Psicológica no Processo Penal – Protocolos e Limitações com Jorge TrindadeA aula aborda a avaliação psicológica no contexto do processo penal, destacando a importância da presença de assistente técnico durante a perícia. Jorge Trindade apresenta os desafios legais e étic…Aulas Ao Vivo( 12 )( 8 )
-
#312 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA E RODRIGO CAMARGO FALAM SOBRE PROTEÇÃO DE DADOSO episódio aborda a Convenção de Budapeste e sua relevância nas discussões sobre proteção de dados pessoais no contexto penal. Os especialistas Rodrigo Camargo e Alexandre Morais da Rosa exploram c…Podcast CP I…Alexandre Mo…Rodrigo Camargo( 0 )livre
-
#298 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA CONVERSA COM LUCAS MONTEIRO FARIAO episódio aborda as tendências na advocacia criminal e o impacto da tecnologia jurídica na prática profissional, com Lucas Monteiro Faria destacando a importância de se adaptar às novas realidades…Podcast CP ImersãoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
#205 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROCESSO PENALO episódio aborda a inserção da inteligência artificial no campo do processo penal, discutindo suas potencialidades e desafios. Os participantes desmistificam mitos sobre a substituição de profissi…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rodrigo Régn…( 2 )( 1 )livre
-
#204 DIREITO PENAL E EXCLUSÃO SOCIAL COM SIMONE NACIFO episódio aborda a exclusão social no contexto do direito penal, discutindo como a pobreza afeta a aplicação da lei e perpetua a violência contra pessoas vulneráveis, especialmente aquelas sem res…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre
-
#191 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROCESSO PENAL COM ELIAS JACOBO episódio aborda a interseção entre inteligência artificial e o sistema de justiça penal, com foco na supervigilância e monitoramento de cidadãos pelas autoridades. Com a participação do especiali…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#166 O PROCESSO PENAL PÓS PANDEMIA COM GUILHERME MADEIRAO episódio aborda as mudanças no direito penal e processo penal em decorrência da pandemia, com Guilherme Madeira discutindo as desigualdades acentuadas, o impacto do processo digital e as limitaçõ…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23RJ16 seguidoresMarco MarrafonDoutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR com estudos doutorais na Università degli …, Expert desde 07/12/2354 Conteúdos no acervo
-
Teorias Críticas E Crítica Do Direito – Volume Ii – 2020 Capa comum 28 outubro 2020O livro aborda as teorias críticas como ferramentas de interpretação das relações sociais e do fenômeno jurídico, destacando a crítica ao direito e o surgimento de teorias críticas específicas na á…LivrosMarco Marrafon( 0 )livre
-
Constituição e Poder: Federalismo, Direito e Política (Volume 2) Capa comum 11 junho 2016O livro aborda uma Teoria Geral dos sistemas processuais, explorando a noção de sistema em uma perspectiva kantiana. Discute os princípios reitores, finalidades e estruturas fundamentais que permei…LivrosMarco Marrafon( 0 )livre
-
Constituição e Poder: Decisão Constitucional, Filosofia da Linguagem e Direito (Volume 1) Capa comum 10 março 2016O livro aborda a efetividade da Constituição e o papel da jurisdição constitucional, explorando a intersecção entre filosofia da linguagem e direito. Reunindo artigos de Marco Aurélio Marrafon, a o…LivrosMarco Marrafon( 0 )livre
-
Democracia de slogans empobrece a cidadania e o sentido dos direitos políticosO artigo aborda a superficialidade dos debates eleitorais atuais e suas consequências para a cidadania e os direitos políticos, enfatizando a importância da clareza na comunicação política e da lut…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Atuação do Judiciário nas políticas públicas depende da concepção de EstadoO artigo aborda a legitimidade do Poder Judiciário em exigir do Estado a implementação de políticas públicas, especialmente em contextos de escassez orçamentária. Os autores discutem como a nova co…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Consórcio Brasil Central é experiência inovadora do federalismo cooperativoO artigo aborda a criação do Consórcio Brasil Central, um inovador modelo de federalismo cooperativo que une os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Rondônia e o Distrito F…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Privacy by design como princípio do direito à proteção de dadosO artigo aborda a relevância do princípio “privacy by design” como fundamento essencial para a proteção de dados pessoais em um mundo digital cada vez mais complexo. Os autores, Marco Aurélio Marra…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Aplicação dos efeitos tributários da denúncia espontânea na delação premiadaO artigo aborda a relação entre os efeitos tributários da delação premiada e a denúncia espontânea, discutindo a necessidade de segurança jurídica e a prevenção de sanções cumulativas. Os autores a…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Repensar os pilares do Estado moderno é pressuposto para a gestão pública (parte 2)O artigo aborda a reconfiguração da soberania estatal no contexto da globalização, destacando a transição do modelo tradicional de Estado para um novo paradigma caracterizado por uma ordem transnac…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Repensar os pilares do Estado moderno é pressuposto para a gestão pública (parte 1)O artigo aborda a necessidade de repensar os fundamentos do Estado moderno para aprimorar a gestão pública, destacando a ineficiência na redistribuição de riquezas e a falta de desenvolvimento huma…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Argumentação jurídica eficaz depende da intencionalidade nos atos de falaO artigo aborda a importância da intencionalidade nos atos de fala na argumentação jurídica, destacando como a teoria dos atos de fala de Austin e Searle evidencia que a intenção por trás de um enu…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
Predomínio da tópica jurídica promove crise na teoria das fontes do DireitoO artigo aborda a questão do predomínio da tópica jurídica e suas implicações na teoria das fontes do Direito, enfatizando como essa abordagem casuística pode comprometer a supremacia constituciona…Artigos ConjurMarco Marrafon( 0 )livre
-
O Caráter Complexo da Decisão em Matéria Constitucional Capa comum 1 janeiro 2010O livro aborda a complexidade do processo decisório em matéria constitucional, destacando a influência de fatores sociais e políticos nas decisões judiciais. O autor, Marco Aurélio Marrafon, discut…LivrosMarco Marrafon( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.