Tipos penaisSistema Financeiro
Lei ordinária

Sistema Financeiro

Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
Texto oficialfonte: Planalto
30 figuras
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Texto vigente em: 21/08/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492
Texto da norma
Art. 2
Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de t
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 2, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 3
Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 4
Gerir fraudulentamente instituição financeira
Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 4, parágrafo único
Se a gestão é temerária
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 5
Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 5, parágrafo único
Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 6
Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 7
Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I - falsos ou falsificados; II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em co
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 8
Exigir, em desacordo com a legislação , juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórci
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 9
Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da q
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 10
Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de d
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 11
Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 12
Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 13
Desviar bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 14
Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 14, parágrafo único
Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 15
Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 16
Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 17
Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 17, parágrafo único, I
Em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, na
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 17, parágrafo único, II
De forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 18
Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de o
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 19
Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 20
Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada pa
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 21
Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio
Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 21, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa
Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 22
Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 22, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição fe
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 23
Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa