CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal
Art. 20
Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei
reclusão, de quatro a dez anos
Art. 21
Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização
reclusão, de dois a seis anos
Art. 22
Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização
reclusão, de dois a seis anos
Art. 23
Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear
reclusão, de quatro a oito anos
Art. 24
Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear
reclusão, de dois a seis anos
Art. 25
Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que
reclusão, de dois a oito anos
Art. 26
Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integr
reclusão, de dois a oito anos
Art. 27
Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear
reclusão, de quatro a dez anos