Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear

Art. 27 da Lei de Danos Nucleares

Crime

Conduta

Art . 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear. Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

Pena

reclusão, de quatro a dez anos

reclusão de 4 anos a 10 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
16 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Danos Nucleares, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.