Lei ordinária
Comissões Parlamentares de Inquérito
Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 4, I
Mpedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer do
A do art. 329 do Código Penal
Art. 4, II
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito
A do art. 329 do Código Penal