Quem paga as custas no processo penal?
A regra da condenação
O art. 804 do CPP é curto e direto: a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
O verbo não abre escolha. É por isso que a condenação em custas aparece na sentença quase sempre, inclusive contra quem não tem como pagar, e é por isso que o pedido de isenção precisa ser formulado.
A ressalva escrita para o acusado pobre
O art. 806, § 1º, do CPP põe a exigência e a exceção na mesma frase: nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
A palavra é a da lei, e a exceção é de texto, não de construção. Onde ela se aplica, o ato requerido pela defesa não depende de depósito prévio.
O que acontece sem o pagamento
O art. 806, § 2º, do CPP descreve a consequência: a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
A prova de pobreza feita depois
O art. 806, § 3º, do CPP é a parte menos citada do artigo e a mais útil. A falta de prova ou diligência que deixe de realizar-se por não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
O texto trata a demonstração posterior como possível, e resolve apenas o efeito sobre a nulidade. Ele não diz se o ato perdido se refaz.
O que a lei não diz
O Código não define pobreza para esse efeito, não descreve como ela se comprova e não escreve o procedimento do pedido de isenção. Essas respostas estão em outras leis, e o encaixe entre elas não está escrito em nenhuma.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde a aplicação da gratuidade ao processo penal se resolve.
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