Pagamento de custas na queixa

Código de Processo Penal · Art. 806
rubrica editorial

46 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 806. Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art806

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