Quem é condenado criminalmente perde o direito de votar?
A regra
O art. 15 da Constituição veda a cassação de direitos políticos e só admite a perda ou a suspensão nos casos que enumera. O art. 15, III, da Constituição inclui entre eles a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Com os direitos políticos suspensos, o condenado não vota nem pode ser candidato.
Só depois do trânsito em julgado
O art. 5º, LVII, da Constituição impede considerar alguém culpado antes do trânsito em julgado da condenação. O preso provisório, sem condenação definitiva, não tem os direitos políticos suspensos por esse inciso.
Também com pena restritiva
No Tema 370, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a suspensão se aplica quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A substituição não afasta a suspensão.
Concurso público
No Tema 1190, o mesmo tribunal fixou que a suspensão não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, se o cargo não for incompatível com a infração praticada. O início do exercício fica condicionado ao regime da pena ou à decisão do juízo da execução, que analisa a compatibilidade de horários.
A tese se apoia no art. 1º da LEP, que põe a integração social do condenado entre os objetivos da execução.
No Tema 22, o Supremo fixou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital que restrinja a participação de candidato só por responder a inquérito ou ação penal.
O que a lei não diz
O texto não diz em que momento exato os efeitos da condenação cessam para devolver os direitos políticos, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde os efeitos da condenação vêm sendo decididos.
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