A condenação cumprida continua aparecendo na certidão de antecedentes?
O sigilo automático
O art. 202 da Lei de Execução Penal determina que, cumprida ou extinta a pena, não constem da folha corrida, de atestados ou de certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça qualquer notícia ou referência à condenação.
A regra não depende de reabilitação nem de requerimento. Quem cumpriu a pena e quer a certidão limpa, na maior parte dos casos, já tem direito a ela; o problema costuma ser operacional, e a providência é pedir a correção ao órgão que emitiu a certidão.
As exceções
O art. 202, parte final, da Lei de Execução Penal ressalva o uso para instruir processo pela prática de nova infração penal e outros casos expressos em lei. A informação não desaparece dos registros: deixa de constar das certidões comuns.
O que a reabilitação acrescenta
O art. 93 do CP assegura ao reabilitado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. O art. 748 do CPP manda não mencionar as condenações anteriores na folha de antecedentes do reabilitado nem em certidão dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Para quem só precisa da certidão, o sigilo automático costuma bastar. A reabilitação serve quando o problema é outro efeito da condenação.
Inquérito e processo em curso
A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, veda usar inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O que a lei não diz
O texto não enumera os outros casos expressos em lei que autorizam a informação, nem trata dos cadastros privados de antecedentes.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde o sigilo da condenação cumprida, a reabilitação e o agravo vêm sendo decididos.
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