TÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 202

Lei de Execução Penal · Art. 202

215 acórdãos e 70 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202

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