TÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 202
Lei de Execução Penal · Art. 202
53 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2024.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Rel. Daniela Teixeira · 06/11/2024
Rel. Daniela Teixeira · 04/11/2024
Rel. Francisco Falcão · 11/12/2023