Doutrinas Essenciais - Processo Penal Vol. 2
O livro aborda os limites da persecução penal no sistema acusatório, destacando o fair play processual, o devido processo legal, a participação equilibrada da defesa e o controle social sobre abusos praticados por agentes estatais. Analisa o processo justo como instrumento de controle objetivo e apresenta julgados que admitem a gravação ambiental unilateral na fiscalização do poder público.

O livro aborda os limites da persecução penal no sistema acusatório, destacando o fair play processual, o devido processo legal, a participação equilibrada da defesa e o controle social sobre abusos praticados por agentes estatais. Analisa o processo justo como instrumento de controle objetivo e apresenta julgados que admitem a gravação ambiental unilateral na fiscalização do poder público.
Doutrinas Essenciais - Processo Penal Vol. 2
O fair-play processual impõe desafios e exercício de coragem aos demais prota-gonistas da persecução penal por conta de a “Espada de Dámocles” ser empu-nhada por membros da agência estatal que por vezes inobservam o devido pro-cesso legal, de modo a cometerem abusos e outros ilícitos, a exemplo do que revelou a Operação Faroeste que alvejou o Judiciário baiano. Persecutio é perseguir, que sob o ponto de vista da tutela penal, a refletir juris-dição como monopólio do Estado, nem por isso se isenta de fiscalização, vigilân-cia e controle externo pelos cidadãos que compõem a sociedade, pelos menos nas sociedades assim concebidas como livres, democráticas e equilibradas. Lo-go, a persecução que atende ao sistema acusatório comporta limites e deve garantir participação equânime à defesa “A observância dos elementos que compõem o perfil mínimo do direito ao processo justo são os critérios a partir dos quais se pode aferir a justa estruturação do processo. O processo jus-to depende da observância de seus elementos estruturantes. A aferição da justiça do processo mediante a verificação pontual de cada um de seus elementos é método recorrente na juris-prudência. Trata-se de meio objetivo de controle de justiça processual” (SARLET, 2017, p. 871). Na Sociedade da Informação verifica-se em nossa Pindorama uma disseminação de imagens captadas por cidadãos comuns que denunciam abusos por agentes do poder público, que se não fossem as imagens captadas, não seria crível do que seriam capazes e a que ponto chegariam alguns agentes imbuídos da força estatal. Por isso trouxemos julgados, inclusive eleitorais e do Supremo Tribunal Federal, que admitem a gravação ambiental unilateral.
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