TÍTULO XV - Do Controle de Qualidade dos Medicamentos

Art. 79

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 79

Art. 79. Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único. As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art79

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