TÍTULO XV - Do Controle de Qualidade dos Medicamentos

Art. 76

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 76

Art. 76. Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.

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