TÍTULO XV - Do Controle de Qualidade dos Medicamentos

Art. 75

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 75

Art. 75. O Ministério da Saúde baixará normas e aperfeiçoará mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em conta a identidade, atividade, pureza, eficácia e inocuidade dos produtos e abrangendo as especificações de qualidade e a fiscalização da produção.

Parágrafo Único. As normas a que se refere este artigo determinarão as especificações de qualidade das matérias-primas e dos produtos semi-eleborados utilizados na fabricação dos medicamentos, bem como as especificações de qualidade destes, e descreverão com precisão os critérios para a respectiva aceitação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art75

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