TÍTULO XVI - Dos Órgãos de Vigilância

Art. 80

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 80

Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:

I – no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;

II – nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art80

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