Art. 80
Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I – no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II – nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
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