CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 37

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 37

Art. 37. A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21 desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será considerado como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991.

Vigência encerrada

Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo, sem correção monetária, até o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da aplicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art37

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