CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 27

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 27

Art. 27. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista no § 2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

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