Art. 33
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos dos arts. 31 e 32 será devido, quando for o caso, no ato da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
§ 1° A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada, excluídos os ganhos de capital de que trata o art. 32, quando distribuídos pelas entidades mencionadas naquele artigo.
§ 2° A exclusão de que trata o parágrafo anterior, em termos proporcionais, não poderá exceder a relação resultante do confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho de capital, passíveis de distribuição.
§ 3° Nas hipóteses de redução de capital das sociedades de investimento de que trata o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965 , de resgate de quotas de fundos ou operação equivalente às precedentes, considerar-se-á distribuída a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato, correspondente à diferença entre o valor da operação e parcela desta, proporcional à relação entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na variação da Ufir e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
§ 4° Considera-se ganho de capital, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o valor obtido multiplicando-se a importância correspondente aos resultados positivos distribuídos, apurada na forma do parágrafo anterior, pela proporção entre os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos de capital e rendimentos, líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente anterior ao da distribuição.
§ 5° O ganho de capital ou rendimentos líquidos serão constituídos pelos valores das correspondentes receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua obtenção.
§ 6° Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 3° deste artigo, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.
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