Art. 34
Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982 , vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.
Vigência encerrada
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita