CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 34

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 34

Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982 , vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.

Vigência encerrada

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art34

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