Art. 32
Art. 32. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.285, de 23 de julho de 1986 ;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965 ;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1° Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata este artigo, ficam excluídos, respectivamente, do imposto de renda na fonte e sobre o ganho líquido mensal .
§ 2° Os ganhos de capital a que se refere o parágrafo precedente ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras referidas no caput deste artigo.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros;
b) ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável.
§ 4° O valor dos dividendos atribuídos a ações integrantes da carteira será, a partir da data da transferência do patrimônio líquido para o passivo exigível da empresa emitente, registrado à conta de rendimentos.
§ 5° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o art. 31 desta lei.
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