CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 20

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 20

Revogado pela Lei 14.317/2022.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.541/19922022revogado · Lei 14.317/2022

Art. 20. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas seguintes:

I -

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

II - demais operações: trinta por cento.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas na forma da legislação em vigor.

§ 2° Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte em relação à operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 3° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) (art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da operação até a da alienação.

§ 4° Serão adicionados ao valor de alienação, para fins de composição da base de cálculo do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data do crédito ou pagamento até a da alienação.

§ 5° Para fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação do título ou aplicação.

(Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art20

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