CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 22

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 22

Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:

I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;

II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art22

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