Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.541, de 1992.
CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras

Art. 24

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 24

Revogado pela Lei 8.541/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.541/1992

Art. 24. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições em relação à operação:

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Tributação das Operações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art24

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