Art. 24
Revogado pela Lei 8.541/1992.
Art. 24. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições em relação à operação:
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
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