Art. 34-A
Redação atual dada pela Lei 13.448/2017.
Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência.
(Redação dada pela Lei nº 13.448, de 2017)
§ 1o As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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