CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas

Art. 34-A

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 34-A

Redação atual dada pela Lei 13.448/2017.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/20012013alterado · Lei 12.815/20132017alterado · Lei 13.448/2017

Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência.

(Redação dada pela Lei nº 13.448, de 2017)

§ 1o As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art34-A

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