CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas

Art. 38

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 38

Redação atual dada pela Lei 14.273/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.273/2021

Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.

(Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

§ 1o

O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos incisos II a V do § 2o do art. 34-A.

(Redação dada ´pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente:

I – o objeto da permissão;

II – o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;

III – o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;

IV – as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e V – as exigências de prestação de serviços adequados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art38

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