Art. 38
Redação atual dada pela Lei 14.273/2021.
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
(Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
§ 1o
O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos incisos II a V do § 2o do art. 34-A.
(Redação dada ´pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I – o objeto da permissão;
II – o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III – o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV – as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e V – as exigências de prestação de serviços adequados.
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