Art. 33
Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.
Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
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