CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas

Art. 33

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.815/2013

Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art33

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