Art. 30
Redação atual dada pela MP 2.217/2001.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 20.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1o , serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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