CAPÍTULO VII - Constituição da CompanhiaSEÇÃO IV - Disposições Gerais

Art. 90

Sociedades por Ações · Art. 90

Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art90

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