CAPÍTULO VII - Constituição da CompanhiaSEÇÃO II - Constituição por Subscrição Pública

Registro da Emissão

Sociedades por Ações · Art. 82

Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b) o projeto do estatuto social;

c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art82

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