CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 48

Art. 48.

O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

(Regulamento)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art48

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