CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 42

Art. 42.

As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

(Regulamento)

§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o , as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art42

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