CAPÍTULO XI - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAISSeção I - Das Regras Civis

Art. 68

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 68

Art. 68.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art68

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