CAPÍTULO XI - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAISSeção II - Das Deliberações

Art. 70

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 70

Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

§ 1o

O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art70

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