Art. 67-A
Incluído pela LC 155/2016.
Art. 67-A.
O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Parágrafo único.
Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação .
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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