CAPÍTULO XSeção II

Art. 66

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 66

Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art66

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