CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4

Saneamento Básico · Art. 4

Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , de seus regulamentos e das legislações estaduais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art4

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